As empresas que possuem empregados devem recolher o percentual de 28,8% a título de encargos previdenciários, sendo este percentual composto de contribuição previdenciária patronal (20%), RAT (3%) e o Sistema S (5,8%).

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o tema como “repercussão geral” em recursos que se encontram pautados para julgamento virtual no próximo dia 17/09.

A decisão do Supremo é de extrema importância, pois, se restar decidido pela inconstitucionalidade destas contribuições, os contribuintes poderão requerer a restituição dos valores pagos a maior bem como que cesse a cobrança dos períodos futuros.

Ademais, caso o Supremo decida pela constitucionalidade, fortalecerá a tese de limitação da base de cálculo destas contribuições em 20 salários mínimos, pois, na Emenda Constitucional nº 33/2001 não há previsão da cobrança sobre a folha de salários, o que torna a atual tributação inconstitucional, por utilizar base de cálculo não autorizada pela Constituição.

Ação judicial

Utilização do Mandado de Segurança, por ser mais célere e possibilitar a (i) utilização de medida liminar e (ii) compensação dos créditos indevidamente recolhidos dos últimos 5 anos corrigidos pela Selic.

Quando ingressar com a ação?

Imediatamente, pois o STF não concluiu o julgamento do processo paradigma e poderá modular os efeitos da decisão, impedindo que empresas sem ação judicial tenham o direito de recuperar o que foi pago indevidamente.

 

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Nosso escritório realiza todo o trabalho envolvido, desde a apuração e levantamento dos valores a serem recuperados, bem como a propositura e acompanhamento de ação judicial até sua finalização, com todos os recursos e etapas envolvidas, até a efetiva compensação dos valores, com base em pequeno valor a título de pro-labore e de honorários a título de success fee, que somente são devidos ao final do processo, calculados sobre o valor efetivamente recuperado.

Permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas ou prestar esclarecimentos adicionais.

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