O Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciou no mês passado, o julgamento do REsp nº 1.836.082/ES, que visa a discussão sobre a não incidência de PIS e da COFINS sobre as bonificações e os descontos obtidos na aquisição de mercadorias aos varejistas.

O tema ganhou força ainda em 2017, quando a Receita Federal do Brasil (RFB), passou a orientar, por meio de Solução de Consulta, que o PIS e a COFINS deve incidir sobre (i) o recebimento de valores em dinheiro; e (ii) no recebimento através de bonificações e/ou abatimentos recebidos de fornecedores, em mercadorias, já que ambas as situações são consideradas pela RFB como ingresso financeiro, ou seja, receita tributável.

Por outro lado, para os varejistas, esses descontos são apenas “redutores de custo”, pois recebem as bonificações de forma gratuita, por liberalidade do fornecedor. Estas bonificações são consideradas descontos incondicionais, pois não dependem de evento posterior à sua concretização. Nesta linha de pensamento, não se trata de receita tributável.

Após a chegada da discussão sobre o tema nos Tribunais Superiores, que atualmente conta com jurisprudência favorável aos contribuintes, a Relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa, entendeu que os descontos incondicionais, não podem ser considerados receitas, de modo que não incide PIS e COFINS.   

Nosso escritório vem acompanhando de perto este e outros assuntos com repercussão nos Tribunais Superiores e, está à disposição para orientações.

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