A due diligence é um processo de análise e avaliação de informações de terceiros, como por exemplo, de fornecedores de mercadoria para revenda, matéria-prima, insumos e até prestadores de serviços.

Como recomendação, esta análise deve ser realizada antes de uma transação ou contratação, de forma a identificar e proteger a empresa adquirente de possíveis fraudes e ilicitudes em geral.

No campo tributário, se não observadas tais regras, a aquisição de fornecedor tido como irregular ou inapto pode gerar a impossibilidade da apropriação dos créditos tributários e caso já tenham sido apropriados, podem gerar a glosa de tais valores e a consequente exigência do tributo devido, mais a aplicação de multa e juros.

As autuações podem afetar qualquer tipo de empresa, principalmente se considerarmos que a declaração de inidoneidade ou de inaptidão de um fornecedor ocorre em momento posterior ao da aquisição. 

Dentre inúmeros casos, no âmbito do PIS e COFINS o CARF tem assim se manifestado:

  • A declaração de inaptidão tem como efeito impedir que as notas fiscais das empresas inaptas produzam efeitos tributários, dentre eles, a geração de direito de crédito das contribuições para o PIS/COFINS. (Acórdão nº  3302-006.563)

Da mesma forma o CARF aplica idêntico entendimento, em se tratando de créditos de IPI:

  • Notas Fiscais emitidas por empresas cuja inscrição no CNPJ está inapta não gera créditos tributários. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta. (Acórdão nº  3003000.209)

No âmbito do ICMS, a SEFAZ/SP tem autuado com alta frequência contribuintes paulistas que adquirem de outros contribuintes declarados como inaptos ou irregulares e o TIT/SP, tem mantido tais autuações, no caso de não comprovação da regularidade da operação.

Vejamos um destes julgados:

  • 19. Destarte, do exame do conjunto probatório dos presentes autos, verificase que ficou plenamente demonstrado que o crédito de ICMS, objeto do presente AIIM, foi aproveitado com base em documentos fiscais não hábeis, uma vez que o suposto emitente de tais documentos estava em situação irregular perante o fisco, não logrando o contribuinte autuado demonstrar o contrário, em que pese suas alegações. Também, em face do conjunto probatório carreado aos autos não há como aplicar a “tese da boa-fé” do adquirente para afastar a acusação constante do item 1 do AIIM, único em discussão no presente julgamento.
  • 20. Ante todo o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, data vênia ao voto proferido pelo i. Relator, Dr. Carmine Gianfrancesco, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a exigência do item 1 do presente AIIM. (AIIM 3.131.800-9 – Processo DRTC-III-335935/2010

Este tema já chegou ao STJ que pacificou o entendimento de que (i) se devidamente comprovada a veracidade das operações de compra e venda; (ii) se houve a “boa-fé” do adquirente; a autuação não deve prosperar, mas desde que cumpridos determinados requisitos.

Desta forma, a verificação antecipada através de uma due diligence pode ser mostrar como importante mecanismo para evitar autuação e responsabilização solidária das empresas adquirentes, no que se refere ao pagamento dos tributos.

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