O STF, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC em sede de repercussão geral, decidiu pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros recebidos pelos contribuintes em repetições de indébito, restituições ou ressarcimentos.

Em linhas gerais, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro das empresas, que deve, necessariamente, representar o ingresso de novas riquezas, isto é, quando ocorre o efetivo acréscimo patrimonial ao contribuinte.

Nos termos da legislação atualmente em vigor, o valor dos juros recebidos constitui receita tributável, de forma que a Receita Federal do Brasil exige o recolhimento de IRPJ e CSLL sob a alíquota de 34% sobre o valor dos juros. Mas com a decisão do STF, isto agora pode ser afastado. 

Neste sentido, o recebimento de valores decorrentes de restituição ou ressarcimento, tanto pela via administrativa ou judicial, com o devido recebimento dos juros, não pode ser considerado como receita e, portanto, não pode ser tributado pelo IRPJ nem tampouco pela CSLL, por estar fora do campo de incidência de tais tributos.

Todavia, com o julgamento do STF, restou definido que os juros de mora recebidos na repetição de indébito, restituição ou ressarcimento não devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, já que os juros visam recompor as perdas em razão da inflação e não implicam em receita ou aumento de patrimônio do contribuinte. 

Neste passo, os contribuintes que receberam ou se encontram em vias de receber restituições de tributos por meio de procedimentos administrativos ou judiciais deverão acionar o Poder Judiciário para afastar tal tributação indevida dos juros aplicados sobre os valores a serem restituídos.

Nosso escritório segue acompanhando o andamento desta discussão e se encontra à disposição para as orientações e providências necessárias.

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