Município de São Paulo diz que tais verbas são receitas tributáveis

Entendimento publicado pela Prefeitura de São Paulo pode gerar um embate judicial com escritórios de advocacia. O município, em recente solução de consulta, afirma que deve incidir ISS sobre honorários de sucumbência. O pagamento dessa verba é imposto pela Justiça. Quem perde o processo judicial fica obrigado a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Na Solução de Consulta nº 20, de 4 de julho, o Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria da Fazenda do município de São Paulo diz que os honorários de sucumbência são receitas tributáveis. Trata-se, segundo o órgão, de uma remuneração pelo serviço prestado pelos advogados.

O Fisco aponta que, dessa forma, os escritórios estão obrigados a emitir a nota fiscal eletrônica(NFS-e) em relação a essas verbas. De acordo com advogados tributaristas, a manifestação impacta os escritórios que recolhem o imposto sobre o faturamento – com alíquota de 5%.

Não haveria influência sobre optantes do regime especial do ISS fixo. O modelo leva em conta para o cálculo do imposto o número de advogados que compõem o quadro da sociedade.

“Bancas com muitos advogados recolhem o imposto pelo faturamento e não pelo ISS fixo. Escritórios no Simples Nacional também não podem optar pelo regime fixo”, afirma Marcelo Bolognese, sócio do escritório Bolognese Advogados.

Além de São Paulo, Recife e Campinas (SP) também já se manifestaram, em respostas a contribuintes, pelo recolhimento do ISS. “No Paraná, municípios importantes como Londrina e Maringá também têm feito a exigência”, conta o advogado Fábio Artigas Grillo, sócio do escritório Hapner Kroetz e conselheiro da seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR).

Segundo ele, a discussão é relevante porque municípios têm tentado ampliar a arrecadação com uma verba que não compõe a base de cálculo do ISS. “A recomendação é que não se emita a nota, mas é uma decisão individual do escritório”, diz.

Em São Paulo, uma das dúvidas levantadas foi quando e em nome de quem emitir a nota fiscal relativa à verba sucumbencial. Na manifestação, o Fisco afirma que o tomador do serviço é o cliente do escritório de advocacia. “Mesmo naquilo que se refere às verbas de sucumbência, e seus dados devem constar do documento fiscal emitido”, diz.

Ainda de acordo com o posicionamento, a emissão da nota fiscal deve ocorrer com o trânsito em julgado do processo, quando os valores forem liquidados. “Na eventualidade de haver algum acréscimo de base de cálculo entre a data da liquidação e o efetivo pagamento, uma NFS-e complementar deve ser emitida tendo como base de cálculo a diferença apurada”, orienta a prefeitura.

Tributaristas contestam a exigência. Argumentam que os honorários de sucumbência são diferentes dos contratuais, definidos por acordo entre o escritório e o cliente para prestação de um serviço jurídico.

“É uma conclusão absolutamente equivocada. Os honorários sucumbenciais são receitas decorrentes de obrigação legal. É o juiz que arbitra. O escritório não pode emitir nota fiscal contra o cliente nem contra a parte vencida na ação judicial porque não existe relação jurídica entre eles”, afirma Gustavo Brigagão, presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa).

Os especialistas apontam ainda que a interpretação do município de que o tomador do serviço, no caso, é o cliente do escritório pode gerar um problema grave junto à Receita Federal. Isso porque a nota fiscal estaria sendo emitida em nome uma pessoa física ou jurídica que não desembolsou os valores indicados.

“Como o cliente vai justificar um registro de despesa que não teve, de um desembolso que não fez?”, questiona o advogado Marcelo Bolognese. O cliente, diz Gustavo Brigagão, nem aceitaria fazer isso.

Em nota, a Prefeitura de São Paulo informa que a solução de consulta vincula apenas o contribuinte que formulou a pergunta e que, portanto, não é um “normativo geral aplicável indistintamente”. Mas defendeu que, “com o novo Código de Processo Civil, tais verbas passam a compor a remuneração do advogado da parte vencedora, compondo então a base de cálculo do ISS”.

Também por meio de nota, Londrina diz que os honorários de sucumbência estão previstos na lista de serviços da lei municipal do ISS, mas que a questão não está judicializada no município. Maringá informa que não tem efetuado lançamentos relacionados aos honorários de sucumbência, mas que o órgão tem o entendimento de que tais verbas entram no cálculo do ISS.

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