Conforme informamos em nossa última publicação, os Tribunais de todo o País retomaram recentemente suas atividades, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrado seu recesso em 01/02/2021, já com diversos casos tributários de grande importância em suas próximas pautas de julgamentos.

Entre tais casos está a conclusão, prevista para 04/02/2021, do julgamento relativo à tributação sobre operações realizadas com softwares, em sessão de julgamento que veio a ser suspensa, conforme tratamos à época, e agora será, enfim, retomada e concluída.

A discussão é tratada nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 5659 e 1945, nas quais se discute se as operações de licenciamento e distribuição de direitos de uso de softwares se sujeitam à incidência do ICMS, de competência estadual, ou do ISS, de competência dos municípios.

Até o momento, sete dos onze ministros votaram pela incidência apenas do ISS em tais operações, independentemente da transferência do uso ocorrer através de download ou de acesso à nuvem, enquanto três deles votaram pela incidência do ICMS.

A tendência atual é mais favorável aos contribuintes, uma vez que a incidência do ISS acarretaria carga tributária menor em tais operações.

O julgamento foi suspenso devido a um pedido de vista do Ministro Nunes Marques, recém-empossado, para que ele pudesse analisar o caso antes de apresentar seu voto. Em 04/02/2021, portanto, ele apresentará o referido voto e o julgamento será concluindo, muito provavelmente pela confirmação do entendimento já adotado pela maioria, ressalvada a remota hipótese de modificação de votos por outros ministros em relação aos posicionamentos por eles já apresentados.

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