A Reforma Tributária sobre o consumo traz mudanças relevantes ao sistema tributário brasileiro, com a substituição do ICMS, PIS/COFINS, IPI (em parte) e ISS pelos novos tributos: IBS e CBS. Apesar da implementação gradual, as empresas já precisam se preparar, pois as alterações impactarão aspectos como custos, formação de preços, fluxo de caixa e a estrutura de operações. Neste informativo, destacamos alguns pontos práticos de atenção.

Não cumulatividade plena

A Reforma Tributária adota a não cumulatividade plena do IBS e da CBS para evitar a cobrança de tributos sobre tributos ao longo da cadeia produtiva ou comercial, o que significa que toda aquisição de bens, mercadorias e serviços gerará a apropriação de créditos. Todavia, esse aproveitamento não será absoluto e a legislação prevê exceções importantes, especialmente para despesas classificadas como de uso ou consumo pessoal[1].

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 214/2025 permite a apropriação de créditos de IBS/CBS sobre as despesas de planos de saúde e benefícios educacionais, quando estiverem previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, de forma que a ausência dessa obrigatoriedade nas despesas impossibilita a apropriação dos respectivos créditos, e as despesas de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sem a necessidade de previsão em acordos ou convenções coletivas.

Utilização dos Créditos de CBS/IBS: fiscalização e inadimplência dos fornecedores

O IBS e a CBS deverão ser apurados e recolhidos mensalmente, aplicando-se a estimada alíquota de 28% e abatendo-se o crédito relativo ao valor pago pelo vendedor dos bens e mercadorias ou pelo prestador de serviços. Todavia, este crédito somente estará disponível caso o remetente tenha realizado o pagamento ou a compensação do IBS/CBS.

Na prática, se o remetente não recolher o IBS/CBS, o destinatário não terá direito ao crédito e, com isto, é provável que o dever de fiscalização seja transferido para o próprio comprador ou tomador de serviços, uma vez que o correto recolhimento dos tributos, por seus parceiros comerciais, terá influência direta sobre o aproveitamento de créditos de suas operações.

Fluxo de caixa, momento do fato gerador e split payment

A Receita Federal do Brasil aplicará a sistemática do Split Payment somente em 2027, que consiste no recolhimento automático do IBS/CBS no momento da ocorrência de pagamentos por meio eletrônico, com o objetivo de reduzir a sonegação e a inadimplência tributária.

Além disso, a Lei Complementar nº 227/2026 esclareceu o momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS nas operações de execução continuada ou fracionada, estabelecendo que o tributo será devido no primeiro evento entre (i) o momento em que se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento ou (ii) o efetivo pagamento da obrigação. Esse critério pode antecipar o recolhimento dos tributos, independentemente do ingresso financeiro.

No modelo atual, empresas utilizam o valor do tributo (embutido no preço da mercadoria ou do serviço) como elemento do caixa financeiro, utilizando este valor para seus pagamentos habituais, considerando que, em regra geral, os tributos são pagos somente no mês seguinte.


[1] Sendo:  joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.


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