Publicado dia 19/10/2026
A Reforma Tributária sobre o consumo trouxe novas regras para situações bastante usuais nas relações comerciais das empresas, dentre elas a concessão de brindes e bonificações, operações comuns no âmbito comercial e empresarial.
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê expressamente a incidência do IBS e da CBS sobre o fornecimento de brindes e bonificações como regra geral. Entretanto, há algumas exceções, tornando-se essencial compreender a natureza e a forma como cada operação é realizada.
Operações com brindes e bonificações têm tratamento diferenciado, embora esses termos sejam frequentemente utilizados de forma semelhante nas relações comerciais, por isto a importância em observar as características próprias de cada uma, para fins de tributação.
Como regra geral, brindes e bonificações são tributados (art. 5º, II, § 1º, da LC 214/2025), entretanto, podem não sofrer tributação quando o seu fornecimento estiver indicado no documento fiscal e não depender de um evento futuro, o que, na prática, pode ser detalhado da seguinte forma:
- Fornecimento de brinde
Bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitua objeto das atividades da empresa doadora;
- Fornecimento de bonificação
Fornecimento de bens ou serviços em quantidade maior do que a contratada, em substituição a um desconto no valor da operação.
No caso das bonificações, a tributação dependerá de serem incondicionais ou condicionadas a evento futuro. Por exemplo, na venda de 100 unidades com o fornecimento de 10 unidades adicionais, concedidas como bonificação no próprio momento da operação e devidamente indicadas no documento fiscal, não haverá tributação sobre a bonificação. Por outro lado, se o recebimento das 10 unidades adicionais estiver condicionado ao cumprimento de determinada condição, como a aquisição prévia de 100 unidades, haverá a tributação.
Quanto às doações, embora o art. 6º, VIII, da LC nº 214/2025 estabeleça a não incidência nas “doações sem contraprestação em benefício do doador”, caso a aquisição do bem doado tenha gerado créditos ao doador, deverão ser observadas as alternativas previstas no § 2º: (i) tributar a CBS/IBS com base no valor de mercado do bem; ou (ii) anular os créditos correspondentes, hipótese em que a doação não será tributada.
As novas regras exigem, portanto, maior atenção às políticas comerciais de brindes, bonificações, campanhas promocionais e incentivos, tornando recomendável a revisão dessas operações para identificar corretamente seus efeitos tributários.
Nosso escritório permanece à disposição para auxiliar nessa análise e na adequação das operações à nova sistemática do IBS e da CBS, reduzindo riscos e evitando impactos tributários desnecessários.
