A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, estabelece como regra geral que a CBS e o IBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. Já em relação às operações não onerosas, por sua vez, elas somente serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas na citada LC.
Entre tais hipóteses, encontram-se as operações não onerosas e operações realizadas sem pagamento, ou por valor inferior ao de mercado, indiferentemente quando se tratar de bens e serviços, se realizadas entre partes relacionadas1. Essas situações merecem especial atenção das empresas que realizam operações com empresas do mesmo grupo econômico, ou que contenham sócios e outras pessoas vinculadas.
Ocorrendo alguma das operações descritas acima, poderá ocorrer a incidência da CBS/IBS. Vejamos alguns exemplos:
- Fornecimento gratuito ou por preço favorecido a pessoa ou empresa relacionada
Empresa A fornece gratuitamente determinada mercadoria ou presta um serviço à Empresa B ou ainda, utiliza um preço favorecido para tal operação. Neste caso, a incidência tributária ocorrerá com base no parâmetro tributável, levando-se em consideração o valor de mercado.
O conceito de partes relacionadas adotado pela LC nº 214/2025 é amplo e não se limita às relações entre controladora e controlada, mas contempla, dentre outras situações, empresas coligadas, sociedades sob controle comum e determinadas relações societárias ou familiares capazes de caracterizar a vinculação entre as partes.
- Fornecimento de mercadoria ou serviço para uso ou consumo pessoal
Empresa A, ao adquirir um bem ou mercadoria, se apropria dos créditos de CBS/IBS e posteriormente entrega gratuitamente, ou por valor simbólico, a sócio/pessoa vinculada para uso pessoal. A incidência tributária ocorrerá com base no parâmetro tributável, levando-se em consideração o valor de mercado.
Outro relevante ponto que deve ser observado diz respeito ao uso ou consumo pessoal, vez que, como no exemplo acima, também pode produzir consequências tributárias específicas.
Com a proximidade da entrada em vigor da nova sistemática, diversas situações comuns na rotina empresarial podem ser impactadas pela nova forma de tributação, o que merece maior atenção das empresas, que devem identificar previamente as operações realizadas.
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1 O controlador e as suas controladas; empresas coligadas; empresas onde uma delas participa em no mínimo 25% dos lucros da outra; empresas sob controle comum ou com sócios ou acionistas com 20% ou mais do capital social de cada uma; empresas onde sócios ou acionistas, seus cônjuges, companheiros, parentes até o terceiro grau, com no mínimo 20% do capital social de cada uma; empresas e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.
Nosso escritório permanece à disposição para mapear as operações realizadas entre partes relacionadas e identificar riscos, impactos financeiros e medidas de adequação à nova sistemática da CBS/IBS.


