Com o início da fase de transição da Reforma da Tributação sobre o consumo em 1º/01/2026, abriu-se um debate relevante sobre a possibilidade de inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS, considerando que estes três tributos terão uma convivência temporária entre a descontinuidade do sistema atual e a implementação gradual do novo modelo, gerando interpretações distintas entre cada um dos Estados e o Distrito Federal.

Até o presente momento, não há uniformidade nacional sobre o tema, mas predomina, contudo, entendimento administrativo de que em 2026 o IBS e a CBS não devem compor a base do ICMS. Temos, até então, o seguinte cenário no que se refere à inclusão, ou não, do IBS/CBS na base de cálculo do ICMS:

SP¹ e PE¹: Em 2026, o IBS e a CBS não integrarão a BC do ICMS no período, com inclusão a partir de 2027;
SC²: Esclareceu que, ao contrário do divulgado inicialmente, em 2026 o IBS/CBS não integrarão a BC do ICMS.

O cenário atual indica uma maioria de Estados, entre os que já se posicionaram, alinhados à exclusão do IBS e da CBS da base do ICMS em 2026, embora o tema permaneça sensível e sujeito a evolução normativa ou judicial que prontamente será divulgada por nós em caso de efetiva definição e formalização.

Neste sentido, na tentativa de solucionar esta questão, o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 traz uma proposta de alteração legislativa, no sentido de formalizar a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo não somente do ICMS, mas também do IPI e do ISS. Porém, até a presente data, o referido PL ainda aguarda aprovação.

Regulamentar esta questão, além de essencial, deixará a nova legislação alinhada com os princípios norteadores da Reforma Tributária, quais sejam, a simplicidade, neutralidade, transparência e segurança jurídica, visando: (i) à redução da complexidade do sistema tributário; (ii) à harmonização de bases de cálculo; e (iii) evitar cumulatividade indevida e disputas interpretativas.

Contudo, os contribuintes iniciam o ano de 2026 sem a devida e necessária segurança jurídica, já que, como o IBS/CBS são devidos à Unidade de Federação de destino, é essencial saber a forma de cálculo dos novos tributos segundo a interpretação de cada uma destas unidades e até que esse tema não seja definitivamente disciplinado, recomenda-se a judicialização da discussão para defesa dos interesses dos contribuintes, e o acompanhamento contínuo de novidades.

Nossa equipe segue monitorando os desdobramentos da questão e permanece à disposição para esclarecer impactos específicos para cada operação.

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