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Código Tributário Nacional é alterado

Artigos e Imprensa

Postado dia 29/09/2026

Em vigor desde 04/09/2026, a Lei Complementar nº 236/2026 promoveu relevantes alterações no Código Tributário Nacional (CTN), em cinco mudanças de destaque, a seguir descritas:

a. Multas tributárias

A nova regra, trazida pelo art. 113-A, limita a aplicação em 75% do valor do tributo por infrações apuradas pela fiscalização. Esse percentual se eleva para 100% apenas quando o Fisco comprovar a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, e para 150% em caso de reincidência.

No caso de pagamento das multas, haverá redução de 50% ou 40% se o pagamento for integral ou o parcelamento ocorrer dentro do prazo da impugnação; 30% ou 20% se o pagamento ou o parcelamento ocorrer após o prazo de impugnação, mas  antes da inscrição em dívida ativa. Há ainda percentuais maiores para participantes de programas de conformidade.

Oportunidade: Multas superiores aos novos limites, inclusive as discutidas em processos em curso, devem ser examinadas individualmente quanto à possibilidade de revisão.

b. Processo administrativo fiscal

Com a inclusão dos arts. 208-A a 208-J, houve a necessária padronização, com reforço das garantias do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, sendo este último obrigatório para entes com mais de 100 mil habitantes. 

Também houve a padronização dos prazos mínimos, sendo 20 dias úteis para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, e 5 dias úteis para embargos de declaração. Outra alteração importante foi a fixação da suspensão dos prazos processuais administrativos entre 20/12 e 20/01, de modo a acompanhar o recesso forense.

c. Precedentes judiciais

O novo art. 194-A determina que o Fisco estará obrigado a observar os precedentes já firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com efeitos vinculantes, e, desta forma, em relação a temas já decididos de forma favorável ao contribuinte, o Fisco não poderá mais lavrar autos de infração, rejeitar defesas ou inscrever o débito em dívida ativa. 

d. Transação, mediação e arbitragem 

No âmbito das negociações de dívidas tributárias, foram incluídos os arts. 171-A e 171-B, que formalizam a arbitragem e a mediação como caminhos para encerrar disputas com o Fisco e, com isto, foram abertos novos caminhos para solução de conflitos.

e. Autorregularização antes do auto de infração

Foi alterado o art. 194 de forma que o Fisco deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para permitir que o contribuinte se autorregularize antes da lavratura do auto de infração, mediante a criação de programas de conformidade baseados em boa-fé, diálogo, cooperação, transparência, segurança jurídica e prevenção de penalidades. 

Oportunidade: Realização de trabalho preventivo de revisão fiscal, mediante diagnóstico tributário e estratégia de regularização.

Nosso escritório se encontra à disposição para o estudo de cada caso e a identificação das melhores soluções disponíveis, avaliando riscos envolvidos e identificando alternativas juridicamente mais adequadas.