A Reforma Tributária, cujos efeitos práticos entram em vigor parcialmente já no dia 1º/01/2027, rompe com o modelo tradicional de incidência restrita e inaugura um conceito ampliado de tributação sobre o consumo. 


No sistema atual, a incidência tributária sobre o consumo está fragmentada entre ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias), ISS (Imposto Sobre Serviços) e PIS/COFINS (Contribuições Sociais), o que gera zonas cinzentas em algumas operações, deixando-as parcialmente sem tributação e ocasionando frequentes litígios e insegurança jurídica. 


A Reforma Tributária substitui essa lógica pela adoção de um modelo de IVA dual (CBS e IBS), que unifica e reorganiza a tributação sobre o consumo, ampliando o alcance da incidência tributária, na tentativa de reduzir conflitos interpretativos e distorções decorrentes da segmentação entre mercadorias, serviços e receitas.

Nesse contexto, a LC nº 214/2025 amplia o campo de incidência e passa a contemplar hipóteses que anteriormente possuíam tratamento limitado ou eram objeto de controvérsia, exigindo atenção das empresas na revisão de contratos e estruturas operacionais e na avaliação dos impactos tributários. O quadro abaixo apresenta, de forma ilustrativa, algumas das principais alterações:

Além das operações descritas acima, outras hipóteses passarão a ser tributadas:

  • a) operações entre partes relacionadas (realizadas entre empresas do mesmo grupo ou com algum tipo de vínculo societário/familiar); 
  • b) determinadas operações não onerosas (fornecimentos gratuitos ou abaixo do preço de mercado, transferências de bens aos sócios a título de devolução de capital, pagamento de dividendos in natura, dentre outras); 
  • c) operações como permuta, dação em pagamento, arrendamento (inclusive mercantil) e licenciamento.

Sendo assim, conclui-se que em grande parte das operações citadas acima, haverá majoração da tributação se comparada à atual, ou ainda, haverá tributação em operações que sequer são tributadas atualmente.

Diante desse novo cenário, nosso escritório tem acompanhado de perto as alterações propostas ao longo da Reforma Tributária, permanecendo à disposição para esclarecimentos adicionais e para maiores orientações a respeito da questão.

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