Conforme abordado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para o dia 25 de fevereiro de 2026 a retomada do julgamento do Tema 118 da repercussão geral, que discute a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Este tema segue a mesma argumentação do tema 69 que apreciado pelo STF definiu que o ICMS (imposto sobre circulação de bens e serviços) não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Agora, com a retomada do julgamento, há grande expectativa de que este tema, que trata do ISS (imposto sobre serviços), também seja julgado de forma favorável aos contribuintes, visto que será analisado pelo mesmo Tribunal (STF).

A controvérsia reside na definição constitucional de receita/faturamento, sendo que os contribuintes, sustentam que o ISS é mero valor transitório, arrecadado e posteriormente repassado aos Municípios, sem representar ingresso definitivo ou acréscimo patrimonial. Assim, não poderia compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em que pese o cenário favorável, é fundamental considerar o histórico do Supremo Tribunal Federal quanto à modulação de efeitos em julgamentos tributários de grande impacto fiscal. A modulação dos efeitos é utilizada nas decisões tributárias para limitar a recuperação dos créditos relativo aos valores indevidamente recolhidos pelos contribuintes.

Como exemplo, apenas os contribuintes que ingressaram com a ação judicial antes do início do julgamento, podem se beneficiar da decisão, recuperando os créditos.

Diante desse cenário, por se tratar de uma das mais relevantes discussões tributárias atuais para o setor de serviços, recomenda-se o protocolo de medida judicial preventiva para resguardar o direito à recuperação dos valores a fim de assegurar o aproveitamento integral dos benefícios econômicos envolvidos.

Nosso escritório permanece à disposição para análise individualizada e definição da melhor estratégia para cada empresa.

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