O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou recente e relevante mudança na cobrança de tributos em atraso, ao admitir que o Fisco pode requerer a falência do contribuinte quando a execução fiscal se mostrar ineficaz. Antes disso, prevalecia o entendimento de que não haveria a legitimidade nem interesse do Fisco para pleitear a falência, devendo este se valer exclusivamente da execução fiscal como forma de cobrança.

Com o recente julgamento do REsp 2.196.073/SE no mês passado (fev/2026), houve a superação desse entendimento (overruling), reconhecendo-se que o Fisco pode requerer a falência do contribuinte, sendo que a execução fiscal e a falência passam a ser compreendidas como instrumentos complementares, e não excludentes, nos termos da Lei nº 11.101/2005.

A decisão se apoia, especialmente, no art. 97 da Lei de Falências, que confere legitimidade a “qualquer credor” para requerer a falência, somado ao fato de que a Lei nº 14.112/2020 teria reforçado a integração entre a execução fiscal e o processo falimentar, com base nos princípios da isonomia e da eficiência, evitando tratamento menos favorável ao crédito tributário.

O STJ também destacou que impedir o pedido de falência colocaria o Fisco em desvantagem em relação aos credores privados. Contudo, a medida não é automática e deve observar critérios específicos, quais sejam:

  • Subsidiariedade: utilização de tal medida apenas após tentativa frustrada de cobrança por meio de execução fiscal;
  • Comprovação de insolvência (ex.: ausência de bens penhoráveis); e
  • Atendimento aos requisitos legais previstos na Lei de Falências (art. 94).

Trata-se, portanto, de medida excepcional que não substitui a execução fiscal, mas amplia significativamente os riscos para contribuintes com passivo tributário relevante, ou para aquelas execuções fiscais que não contam com o necessário e devido acompanhamento de um advogado tributarista.

Em síntese, o novo entendimento do STJ representa uma mudança estrutural na forma de cobrança do crédito tributário, elevando o nível de exposição das empresas inadimplentes, onde o pedido de falência passa a ser instrumento legítimo, ainda que subsidiário, à disposição da Fazenda Pública, exigindo maior atenção na gestão do passivo fiscal das empresas.

Nosso escritório permanece à disposição para avaliar casos concretos e orientar sobre as melhores estratégias.

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