Conforme já abordado em informativo anterior, a lei nº 15.270/2025 instituiu a tributação das altas rendas, através do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) sobre lucros e dividendos distribuídos pelas empresas aos seus sócios. As novas regras, estabelecidas nos novos artigos 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250/1995, alcançam empresas do Lucro Real, Lucro Presumido e, para aquelas do Simples Nacional, a medida suscita uma discussão jurídica ainda mais específica.
A nova legislação, na prática, prevê a tributação de duas formas distintas:

Com base no quadro acima, desde 01/2026 deve ser aplicada a regra do art. 6º-A, retendo-se o IRPFM na distribuição de lucros/dividendos de uma empresa a uma mesma pessoa física (sócio) residente no Brasil, em valor superior a R$ 50mil/mês, mediante aplicação da alíquota única de 10% sobre o valor total, e não apenas sobre o que exceder R$ 50 mil.
Adicionalmente, deve também ser observada a regra contida no art. 16-A, que vislumbra a renda anual da pessoa física (sócio), e, após o encerramento do ano, deve ser verificado se este recebeu rendimentos1 que ultrapassaram R$ 600mil no período, para então se sujeitar ao regime da tributação mínima anual.
No caso da aplicabilidade do art. 16-A, não haverá IRPFM sobre o rendimento anual que não ultrapasse R$ 600mil; quanto ao montante acima de R$ 600mil e abaixo de R$ 1,2milhão, aplica-se a alíquota crescente de 0% a 10%; e ainda, no caso da soma superar R$ 1,2milhão, a alíquota máxima será de 10%.
E QUANTO OS LUCROS APURADOS ATÉ 2025? Estão desonerados da tributação, pelo IRPFM, os valores apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31/01/2026 (ADIs 7.912 e 7.914) e que o pagamento ou crédito da distribuição ocorra até 2028. Todavia, empresas devem se planejar para evitar a tributação quando estes lucros apurados até 2025 forem integralmente distribuídos.
Como a incidência do IRPFM gera impacto no resultado definitivo das empresas, contribuintes devem avaliar individualmente, a adoção das medidas jurídicas para resguardar seus direitos, considerando que há fortes fundamentos para questionar judicialmente as condições impostas e afastar a tributação pelo IRPFM sobre lucros.
Nosso escritório acompanha de perto a questão e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na avaliação das medidas necessárias para cada caso.
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1 Não são considerados somente lucros e dividendos, mas também rendimentos tributados exclusivamente/definitivamente e rendimentos isentos ou sujeitos a alíquota zero ou reduzida, ressalvadas algumas exclusões expressamente previstas.


