No último dia 15/10/2020, o Estado de São Paulo realizou profundas alterações na legislação do ICMS, através dos Decretos nºs 65.252, 65.253, 65.254 e 65.255.

Essas alterações encerram ou modificam diversos benefícios fiscais do ICMS concedidos há anos pelo Estado de São Paulo, acarretando significativo aumento da carga tributária aos contribuintes paulistas.

Um ponto de destaque entre tais modificações é a revogação da isenção aplicada em relação ao diferencial de alíquota devido na compra de ativos imobilizados oriundos de outros Estados, para empresas do ramo industrial e agropecuário.

Tal diferencial de alíquota consiste na diferença entre as alíquotas de ICMS praticadas em operações interestaduais e a adotada para operações internas no Estado da adquirente de tal ativo imobilizado.

Por exemplo: um contribuinte paulista do ramo industrial ou agropecuário, que pratica a alíquota de ICMS de 18% em operações internas, ao realizar uma aquisição interestadual na qual o ICMS seja de 12%, deve, por obrigação legal, proceder ao recolhimento do diferencial de alíquota de imposto no percentual de 6% sobre o valor da mercadoria.

Entretanto, tal recolhimento era dispensado pelo Estado de São Paulo por meio de isenção estabelecida no Regulamento do ICMS, a qual veio a ser revogada pelo Decreto Estadual nº 65.255/2020, com efeitos a partir de 15/01/2021.

Sendo assim, para as operações que ocorrerem a partir de referida data, as empresas industriais e agropecuárias deverão apurar o diferencial normalmente e proceder o recolhimento para os cofres públicos.

Estas alterações, ao nosso ver, são inconstitucionais, pois toda e qualquer revogação de benefício fiscal (como o fim de uma isenção) ou ainda a modificação que implique aumento de carga tributária, não pode ocorrer através de Decreto, devendo se dar exclusivamente por lei, além de tal medida também ferir o Princípio Constitucional da Segurança Jurídica.

http://bolognese.adv.br/wp-content/uploads/2020/11/INFORMATIVO-DIFERENCIAL-DE-ALIQUOTA-ATIVO-IMOBILIZADO-ALTERAÇÃO-ICMS.pdf

Caso sua atividade seja impactada em 2021 pelas alterações citadas acima, ou no caso de qualquer dúvida, estamos à disposição para melhor orientá-los.

Deixe uma resposta