A legislação do imposto de renda (Lei nº 7.713/1988), em seu artigo 6º, inciso XIV, concede o benefício fiscal de isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos em razão de acidente em serviço ou por portadores de doenças graves.
No entanto, diante do surgimento de divergências, o alcance da mencionada isenção tributária foi levado aos Tribunais Superiores para apreciação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o tema, decidiu que é taxativo o rol de doenças previsto na mencionada lei, ou seja, somente os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas acometidas de uma das doenças elencadas na lei poderão usufruir do benefício fiscal da isenção de IR.
Deste modo, é possível concluir que conforme o entendimento firmado pelo STJ, não serão isentos de imposto de renda os aposentados portadores de moléstias graves não elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Ressalta-se, por oportuno, que a mencionada isenção tributária se aplica, tão somente, aos trabalhadores inativos.
Neste julgamento, restou definido, ainda, que a isenção de IR é aplicável aos proventos recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa portadora de doenças graves previstas na Lei nº 7.713/88.
Este direito à isenção, bem como, à restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de doenças graves, tem início desde a data do diagnóstico médico.
Nosso escritório se encontra à disposição para auxiliá-los nestas questões.
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