Contribuintes têm recorrido ao Judiciário contra a cobrança de ISS sobre locação de bens móveis. Uma recente decisão beneficia uma empresa do setor de eventos, que conseguiu suspender uma autuação fiscal aplicada pela Prefeitura de São Paulo no valor de R$ 6,2 milhões.
No entendimento da fiscalização, a locação de bens móveis estaria acoplada à prestação de serviço. Por isso, exigiu o imposto municipal sobre a totalidade de seu faturamento. A empresa oferece material e mão de obra para a montagem de cenários e estandes para exposições, feiras e congressos.
Na antecipação de tutela, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, rejeitou a interpretação do Fisco. “Tal entendimento está equivocado, porque ainda que a autora preste serviços e também efetue a locação de bens móveis, o ISS somente pode incidir sobre a primeira atividade”, afirma na decisão.
A Procuradoria Geral do Município (PGM) de São Paulo informa, em nota enviada ao Valor, que ainda não foi intimada da decisão liminar (processo nº 1070539-43.2022.8.26.0053). Quando for, afirma que “atuará na defesa jurídica dos interesses e da legislação municipal, utilizando-se dos mecanismos de defesa e recursos cabíveis”.
De acordo com a advogada Florence Haret Drago, sócia do escritório NHM Advogados, que representa a empresa no processo, a decisão é importante para o segmento na medida em que, hoje, a prefeitura autua por entender que só não é serviço a locação pura e simples, ou seja, isolada de qualquer outro serviço. “Mas locação não é serviço mesmo em contratos complexos que não alteram essa sua natureza”, defende a especialista. Ela acrescenta que, no caso, as receitas com o serviço e a locação dos equipamentos foram segregadas e o ISS recolhido sobre a parcela referente à produção e montagem dos cenários.
De acordo com advogados tributaristas, o ISS deve recair apenas sobre a prestação do serviço – a mão de obra. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem uma súmula, de número 31, que considera inconstitucional a incidência do imposto sobre operações de bens móveis.
O advogado Marcelo Bolognese explica que a locação se enquadra em uma obrigação de dar, enquanto a prestação do serviço é uma obrigação de fazer algo em troca de uma retribuição financeira. “Mesmo diante desse contexto, as prefeituras sempre tentam distorcer a legislação e, por meio de soluções de consulta, manobrar a regra matriz de incidência do ISS”, diz.
Um dos fundamentos para a prefeitura paulistana autuar o contribuinte foi a Solução de Consulta nº 24, de 2018, do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda. Nessa resposta, o Fisco traz a conclusão de que apenas ocorre locação de bens móveis – e, portanto, sem exigência do ISS – quando a atividade é afastada de qualquer prestação de serviço.
Em nota enviada ao Valor, a Secretaria Municipal da Fazenda paulistana afirma que tratam-se de contratos complexos, que “possuem uma ampla gama de hipóteses e casos concretos”. “Por isso, devem ser tratados de forma individual e de acordo com suas particularidades”.
Para diferenciar cada caso, orienta a prefeitura, os contribuintes podem formular consulta à Secretaria Municipal da Fazenda, que responderá com uma solução de consulta pública.
Deixe uma resposta