Todas as transações vigentes no ano passado encontram-se encerradas e até a presente data não fora publicado edital de prorrogação. Atualmente, existem duas possibilidades de parcelamento e regularização dos débitos no âmbito federal, sendo:
A primeira, por meio do Edital PGDAU nº 1/2023, que possibilita que MEI, ME e EPP regularizem seus débitos tributários, inclusive com a possibilidade de quitação ou amortização do saldo remanescente (após entrada e descontos, se houver) através do uso de precatórios federais e desde que a adesão seja realizada até 31/01/2023, nas seguintes condições:
- Débitos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos);
- Entrada de 5% sobre o valor consolidado em até 5 parcelas e o saldo remanescente:
- com redução de 50% dos juros, multa e do montante principal, em até 07 parcelas;
- com redução de 45% dos juros, multa e do montante principal, em até 12 parcelas;
- com redução de 40% dos juros, multa e do montante principal, em até 30 parcelas;
- com redução de 30% dos juros, multa e do montante principal, em até 55 parcelas;
- Entrada de 5% sobre o valor consolidado em até 5 parcelas e o saldo remanescente:
- Débitos acima de 60 salários-mínimos;
- Entrada de 6% sobre o valor consolidado em até 12 parcelas;o Saldo até 133 parcelas, com redução de até 100% dos juros, multa e encargos legais;
- O percentual de desconto, considerará a capacidade de pagamento do contribuinte;
- Não sendo concedido desconto pelo fisco, a quantidade mínima será de até 48 parcelas;
Em relação à segunda possibilidade, foi lançado programa federal denominado Litígio Zero, através da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, possibilitando que contribuintes com débitos tributários federais, negociem com benefícios e reduções, com prazo de adesão de 01/02 a 31/03/2023, nas seguintes condições:
- Débitos com processo administrativo pendente de julgamento no âmbito da RFB ou CARF;
- Possibilidade de realizar a transação SEM ENTRADA para:
- Débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
- Redução de até 100% do valor dos juros e multas (limitado a até 65% do valor do débito);
- Pagamento mínimo 30% do valor dos débitos, em até 9 parcelas;
- Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, para quitação do saldo remanescente.
- Débitos considerados com grau de recuperabilidade seja alto ou médio:
- Sem redução de juros e multa;
- Pagamento mínimo de 48% do valor dos débitos, em até 9 parcelas;
- Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, para quitação do saldo remanescente.
- Débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
- Possibilidade de realizar a transação COM ENTRADA para:
- Entrada de 4% do valor total dos débitos (sem descontos) em até 4 prestações;
- Saldo devedor com redução de até 100% do valor dos juros e multas, limitado a 65% do valor do débito se pago em até 2 prestações ou limitado a 50% do valor do débito se pago em até 8 prestações;
- Débitos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos);
- Não é levado em conta o grau de recuperabilidade dos débitos tributários;
- Não é levado em conta a capacidade de pagamento do contribuinte;
- Entrada de 4% sobre o valor consolidado em até 4 parcelas e o saldo remanescente:
- com redução de 50% dos juros, multa e do montante principal, se pago em 2 parcelas;o com redução de 40% dos juros, multa e do montante principal, se pago em 8 parcelas;
- Para débitos em dívida ativa, devem estar inscritos há mais de um ano;
A princípio, esses são todos os principais requisitos para a quitação de débitos tributários federais com possibilidade de obtenção de descontos ou maior prazo de pagamento. Cada um dos temas tratados acima, contém outras particularidades e requisitos que devem ser analisados individualmente, levandose em consideração o tipo do débito, o tipo do contribuinte, capacidade de pagamento, dentre outros.
Nosso escritório tem acompanhado as alterações e implementações e estamos à disposição para auxiliálos a respeito.
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