Até 31/12/2023, todo e qualquer benefício fiscal de ICMS concedido pelos Estados era considerado como subvenção para investimento e, portanto, tal valor poderia ser excluído da base de cálculo do IRPJ/CSLL para empresas optantes do Lucro Real e em relação ao PIS/COFINS, havia dispensa expressa de tributação. Estas subvenções poderiam ocorrer por meio de dispêndio direto ou através de renúncia de receita tributária (isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota, diferimento, suspensão, etc.).
Com a publicação da Lei nº 14.789/2023, a dispensa de tributação aplicável às subvenções foi expressamente revogada, no sentido de que a partir de 1º/01/2024, todas passam a ser tributadas por IRPJ/CSLL, inclusive PIS/COFINS, totalizando 43,25%. Para empresas do lucro presumido, há inclusive a tributação antes e após a citada lei, para IRPJ/CSLL.
Para mitigar os impactos fiscais relativos à tributação de 43,25% da subvenção (15% de IRPJ; 10% do adicional de IRPJ; 9% da CSLL; 7,6% da COFINS e 1,65% do PIS), no caso específico de subvenção de investimento, a Lei nº 14.789/2023 trouxe a hipótese de constituição de crédito fiscal correspondente a alíquota de 25%, mas somente para empresas do lucro real.
Para a fruição deste crédito de 25% é necessário atender diversas condições, que na prática, será de difícil cumprimento, pois, exemplificadamente, a redução da base de cálculo do ICMS para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais prevista no Convênio ICMS nº 52/91, fora concedida sem a necessidade de uma contrapartida por parte do contribuinte (o mesmo ocorre para isenções de ICMS) e, portanto, tal benefício fiscal passará a ser tributado.
Diante da anunciada alteração na legislação, o tema sobre a tributação de benefícios fiscais, ganhou novo destaque, pois passará a representar um maior encargo às empresas.
Do ponto de vista jurídico, tal cobrança não pode prosperar, já que a nova legislação desconsidera o entendimento do STJ, além de violar o Pacto Federativo e o Princípio da Anterioridade e já há diversas liminares concedidas pelos tribunais para determinar a não tributação, sendo assim, altamente recomendável o IMEDIATO ingresso de ação judicial, pois, para os valores de subvenção da competência de 01/2024, o recolhimento do PIS/COFINS já deveria ter ocorrido em 02/2024.
Nosso escritório segue acompanhando a evolução do tema e está à disposição para fornecer orientações jurídicas específicas, bem como para a tomada de medidas judiciais para o efetivo resguardo do direito a não tributar os benefícios fiscais, sejam de ICMS ou de qualquer outro tipo.
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