Conforme informativos publicados em fevereiro, abril, junho e julho durante o presente ano de 2024, com a publicação da Lei nº 14.789/2023, todo e qualquer benefício fiscal de ICMS, antes considerado como subvenção para investimento, passa a ser tributado por IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, totalizando 43,25% no Lucro Real.

Agora, no aniversário de 1 ano da citada legislação, será possível apurar de maneira definitiva, após o encerramento do exercício fiscal, os valores sujeitos à tributação que deverão compor o Lucro Real das empresas. Para o PIS e a COFINS, durante todo o ano de 2024, os contribuintes tiveram que recolher tais rubricas, iniciando com o recolhimento em fevereiro de 2024, para a receita de faturamento de janeiro.

Além de benefício fiscal de ICMS, como dito acima, aqueles que receberam qualquer outro tipo de subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico, além da necessidade de tributação de 43,25%, podem se beneficiar de um crédito fiscal calculado aplicando-se 25% sobre o montante recebido ou desonerado.

Esse tema é novo e ainda permeado com muitas dúvidas e a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu um comunicado institucional informando que intensificou a fiscalização de irregularidades cometidas, já havendo novos autos de infração lavrados. Em recente levantamento da própria RFB, foram realizadas mais de 80 autuações, num montante global de R$ 8,74 bilhões de crédito tributário, e quase 200 outros procedimentos estão em andamento. A íntegra do comunicado pode ser acessada aqui.

Dessa forma, reforçamos a nossa orientação pelo ingresso da ação judicial, especialmente para os contribuintes que não estão tributando as receitas de subvenção, no caso do PIS e da COFINS e para aquelas optantes do Lucro Presumido que não incluíram tais receitas no cálculo da base de presunção do IRPJ e da CSLL.

Assim, diante dos riscos mencionados, nosso escritório se coloca à disposição para esclarecimentos e providências a respeito.

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