Empresas que realizam vendas de mercadorias interestaduais destinadas a consumidores finais que não sejam contribuintes do ICMS, devem recolher o ICMSDIFAL, que corresponde à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual que foi paga ao Estado de origem da mercadoria.
Como esse destinatário não é contribuinte do ICMS, o vendedor (remetente) deve calcular e pagar a diferença, indicando tal valor em campo destinado aos dados adicionais da nota fiscal emitida e registrando-o em seus documentos contábeis a título de receita transitória.
Essa decisão se baseia em precedentes1 dos Tribunais Superiores que decidiram pela possibilidade de exclusão do ICMS destacado (Tema nº 69 do STF) e do ICMS-ST (Tema nº 1.125 do STJ) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Agora, o STJ entendeu que o ICMS-DIFAL nada mais é do que uma sistemática de cálculo do ICMS comum, não constituindo um imposto distinto e diante disso, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.
Este julgamento constitui um importante precedente sobre o tema, mas há de se observar que ele ainda não foi adotado em sede de recurso repetitivo, o que significa que seu resultado não será imediatamente aplicado a todos os contribuintes que realizam venda interestadual de mercadorias para não contribuintes de ICMS.
Assim, é necessário que as empresas que promovam saídas interestaduais de mercadorias com destino a consumidores finais, ingressem com suas ações judiciais, a fim de garantir seu direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como requeira a recuperação dos valores pagos a maior dos últimos 5 anos, corrigido pela Taxa Selic.
Nosso escritório tem acompanhado o tema, e se coloca à disposição para auxiliá-los acerca deste assunto.
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