O PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) foi instituído através da lei nº 14.148/2021, com a finalidade de proporcionar benefício fiscal de redução a 0% das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, para empresas cuja atividade (CNAE) estivesse contemplada numa lista elaborada pelo próprio Ministério da Economia/Fazenda, constante da Portaria ME nº 7.163/2021.

O Programa, criado para ajudar a soerguer empresas afetadas pela pandemia da Covid-19, iniciou com um rol de 88 atividades beneficiadas, que posteriormente foram reduzidas a 38 atividades por meio da Portaria ME nº 11.266/2023, de forma a não haver a incidência dos tributos federais citados acima, em relação às receitas decorrentes de tais atividades, pelo prazo de 60 meses, ou seja, até março de 2027.

No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.859/2024, foi atribuído um valor máximo de R$ 15 bilhões para a renúncia fiscal decorrente de tais desonerações, e após ter considerado atingido esse limite, a Receita Federal do Brasil extinguiu este benefício fiscal com efeitos a partir do mês de abril de 2025, através do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025.

Diante disso, diversos contribuintes passaram a questionar judicialmente a supressão do benefício antes do prazo originalmente previsto, haja vista que tal medida fere diretamente o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que proíbe a retirada de incentivos fiscais concedidos por prazo certo e em caráter oneroso.

Além da inconstitucional extinção dos benefícios do PERSE antes do seu prazo final, este tema ainda foi alvo de outra discussão perante o Poder Judiciário, em que se discutia duas controvérsias: (i) a primeira, no tocante à possibilidade de que empresas optantes pelo Simples Nacional também se beneficiassem desta desoneração, e; (ii) a segunda para discutir a necessidade, ou não, da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para fruição dos benefícios do PERSE.

Quanto ao primeiro tema, após análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão foi de que empresas do Simples Nacional não podem se beneficiar da alíquota zero do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, uma vez que a tributação para este tipo de empresa se constitui em um regime tributário diferenciado, consistente na unificação do pagamento de alguns impostos e contribuições.

A segunda controvérsia que restou analisada envolvia a necessidade, ou não, da inscrição no CADASTUR para a fruição dos benefícios do PERSE, e o STJ, também de forma desfavorável aos contribuintes, deliberou ser necessária tal inscrição.

Porém, contribuintes com atividades inseridas nas Portarias nºs 7.163/2021 ou 11.266/2023, seguem autorizados a recuperar os seguintes tributos e períodos:

  1. PIS, COFINS, CSLL            de 03/2022 até 04/2023
  2. IRPJ                                     de 03/2022 até 12/2023

Nosso escritório se coloca à disposição para orientações e auxílio na análise de casos concretos, bem como para a adoção de medidas na defesa e proteção dos interesses dos nossos clientes.

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