Conforme mencionado em informativo anterior, datado de set/2024 (veja aqui: https://bolognese.adv.br/industrializacao-por-encomenda-icms-ou-iss/), encontrava-se em discussão perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a controvérsia acerca da incidência do ISS ou do ICMS em operações intermediárias de industrialização de produtos posteriormente destinados a comercialização ou a novas industrializações, na chamada industrialização por encomenda.

Agora, tal questão foi finalmente julgada pelo STF, que concluiu que deve incidir apenas o ICMS (e não mais o ISS), sob o entendimento de que a atividade-fim, desempenhada pela empresa prestadora dos serviços que realiza a industrialização, não pode ser considerada isoladamente, mas sim, deve-se observar o seu papel dentro da cadeia econômica.

No caso que foi analisado pelo STF, determinado Município cobrava o ISS em virtude do enquadramento da atividade do contribuinte no item 14.05 da Lei Complementar nº 116/03, que define como serviços tributáveis a “restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer”, e tal cobrança foi invalidada pelo STF, uma vez que deve incidir apenas o ICMS sobre esta operação.

Como este entendimento adotado no citado julgamento ocorreu sob o regime de repercussão geral, seus efeitos impactam todos os processos judiciais acerca do mesmo tema.

Em resumo, o STF fixou o entendimento de que “é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização”.

Todavia, para a correta aplicação da incidência apenas do ICMS, segundo os termos da decisão do STF, a industrialização por encomenda (i) deve corresponder a uma etapa do processo produtivo de um bem que será submetido a uma nova industrialização, antes de sua comercialização; ou (ii) deve integrar ou resultar em um produto final (mercadoria) destinado à comercialização.

Nosso escritório se coloca à disposição para orientações e auxílio na análise de casos concretos, especialmente na identificação da correta incidência tributária nas operações de industrialização.

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