Podem ser recuperados valores de PIS/Cofins pagos a maior nos últimos cinco anos, na esfera administrativa, diz advogado

A Receita Federal autorizou os auditores fiscais do país a excluírem o ICMS da substituição tributária (ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A orientação consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº100, que segue decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

A substituição tributária concentra em um único contribuinte o dever de pagar o tributo devido pelos integrantes de uma cadeia produtiva inteira.

Antes, a Receita entendia que não seria possível a exclusão do ICMS-ST pelo substituído tributário, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 104, de 2017, dentre outras. A permissão valia só para contribuintes substitutos, segundo Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados.

O substituto tributário é o responsável por antecipar o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo do ICMS. Ele recolhe o tributo em nome dos substituídos.

Ainda segundo Bolognese, agora, com o novo entendimento, a Receita Federal passa a permitir a recuperação de valores de PIS e Cofins pagos a maior nos últimos cinco anos, na esfera administrativa.

A consulta foi feita por uma empresa de transporte multimodal de cargas. A empresa questionou se, pelas leis que tratam da não cumulatividade do PIS e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), que tiram da base do PIS e da Cofins as receitas referentes ao ICMS que incidiu na operação, também abarcam o ICMS-ST “destacado no conhecimento de transporte eletrônico que incide sobre o frete”.

Segundo a empresa, de acordo com alguns Estados, o ICMS na prestação do frete deve ser recolhido pelo tomador do transporte ‘substituto’ e a transportadora é ‘substituída’, entendendo assim que houve incidência do ICMS na operação.

A Receita cita na resposta que faz muito tempo que a Cosit entende que não é possível a exclusão do ICMS-ST pelo substituído tributário, contudo, precisa se vincular à decisão do STJ em um recurso repetitivo (Tema 1125).

No ano de 2023, por unanimidade, os ministros do STJ decidiram que o ICMS-ST não integra a base de cálculo dos tributos federais devidos pelo contribuinte substituído. Isso porque o imposto estadual apenas transita pelo caixa das empresas e, assim, não configura faturamento. O tema é uma das teses filhotes da tese do século, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a exclusão do ICMS da base das contribuições federais, em 2017 (Tema 69).

A Receita afirma na solução de consulta que o montante do ICMS e do ICMS-ST a serem excluídos da base de cálculo das referidas contribuições é aquele destacado nas notas fiscais.

Segundo Bolognese não é mais necessário processo judicial para a recuperação desse ICMS-ST, contudo, resta um problema para o substituído, porque ele não terá esses valores de ICMS na nota fiscal. “É uma questão que poderia ser suprimida, indicando que você abate como se devido fosse na sua nota, ou indicando o valor da nota do substituto”, afirmou. Segundo o advogado, o STJ não fez essa diferenciação.

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