O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se os valores pagos a título de ICMS em operações de aquisição de mercadorias e produtos devem ser incluídos na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, para empresas que apurem o PIS e a COFINS na sistemática da não-cumulatividade. Vejamos no exemplo abaixo os reflexos do tema, em virtude de alteração na legislação que estabeleceu, a partir de 05/2023, a exclusão do ICMS deste cálculo de créditos:

(a) Como era antes?
Antes da Lei nº 14.592/2023, o crédito de PIS e da COFINS era calculado sobre o valor total da nota fiscal, sem o abatimento ou desconto do ICMS.
(b) Como passou a ser?
A Lei nº 14.592/2023 vedou expressamente creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição de produto, ou seja, o ICMS incidente nas operações de aquisição passou a ser excluído do cálculo e, com isto, o valor do crédito diminuiu.
O que está em debate, e que será decidido pelo STJ, é se o ICMS embutido no preço dos produtos ou das mercadorias que o contribuinte adquire deve ser considerado como parte do custo de aquisição e, desta forma, integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.
Para uniformizar o entendimento do Poder Judiciário e dar segurança jurídica às empresas, o STJ decidiu afetar o tema ao rito dos recursos repetitivos, o que significa que a decisão a ser proferida terá efeito vinculante para todos os processos judiciais semelhantes em instâncias inferiores, garantindo uma solução definitiva para a controvérsia e padronizando a interpretação sobre a matéria.
Neste sentido, empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, que apurem o PIS e a COFINS na sistemática da não-cumulatividade, podem se beneficiar dessa decisão, caso o STJ decida pela ilegalidade da nova norma que determina a exclusão do ICMS da apuração dos créditos de PIS e da COFINS.
Contribuintes devem considerar o ingresso imediato da ação judicial para assegurar o direito de incluir o ICMS incidente em operações de aquisição na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, garantindo o direito ao creditamento futuro e a recuperação de valores de créditos que deixaram de ser apropriados, tendo em vista a exclusão do ICMS, no momento oportuno.
Nosso escritório está acompanhando de perto esse julgamento e se coloca à disposição para orientar empresas sobre seus direitos e os procedimentos necessários para eventual recuperação de tributos pagos indevidamente.
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