Empresas nacionais exportadoras são beneficiadas pelo REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), programa que visa atribuir estímulos tributários e, desta forma, fomentar as exportações.
O benefício é aplicável a todas as empresas que realizem exportações, mediante a recuperação parcial dos tributos pagos no momento da aquisição de matéria-prima, de insumos e de embalagens (PIS, COFINS, IPI e IRRF), quando estes são utilizados na produção de bens e mercadorias destinados ao mercado externo, desde que, cumulativamente, os produtos exportados: (i) tenham sido industrializados no país; (ii) possuam código classificado na TIPI (Tabela de Incidência do IPI); e (iii) o custo total de insumos importados não seja superior ao limite percentual do preço de exportação.
Desta forma, o REINTEGRA devolve, parcial ou totalmente, os créditos tributários remanescentes existentes na cadeia produtiva, mediante a aplicação do percentual, que pode variar de 0,1% a 3%, aplicável sobre referidas aquisições.
Como regra geral, as empresas exportadoras e optantes pelo Simples Nacional (microempresas e empresas de pequeno porte) não tinham direito à apropriação nem à transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições federais.
Agora, a novidade trazida pela Lei Complementar nº 216/25 é a permissão para que empresas do Simples Nacional possam requerer a restituição/devolução do resíduo tributário remanescente na etapa produtiva dos bens exportados, considerando os exercícios de 2025 e 2026.
Além disso, também foi definido pela LC nº 216/25 que as empresas exportadoras do Simples Nacional adotarão os seguintes percentuais de devolução: (i) 0,1% para o período de 01/25 a 07/2025 (será aplicada a regra geral do percentual do Reintegra); e (ii) 3% para o período de 08/2025 a 12/2026.
Nosso escritório está acompanhando o assunto e se coloca à disposição para orientações e auxílio na adesão ao benefício.
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