A tributação de lucros e dividendos, chamada agora de “tributação dos super-ricos”, já foi objeto de informativo anterior (disponível aqui), no qual comentamos que a Câmara dos Deputados havia aprovado o Projeto de Lei (PL) nº 1087/2025. Agora, o referido PL foi aprovado também pelo Senado Federal e seguirá para uma provável sanção presidencial, sendo importante entendermos os reflexos desta alteração.
Rememorando o tema, o projeto estabelecerá a incidência do IRPF sobre os lucros e dividendos em relação a contribuintes que auferirem rendas superiores a R$ 600 mil anuais (ou R$ 50 mil/mês), além da tributação conjunta com outras formas de rendimentos.
Desta forma, incidirá o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), com alíquotas variáveis até o limite de 10%, sobre os valores recebidos por uma mesma pessoa física, oriundos de uma mesma pessoa jurídica, desde que o valor exceda o limite acima descrito, servindo tal retenção como antecipação do IRPF devido.
Esta nova forma de tributação pretende alcançar, também, lucros e dividendos gerados em períodos passados, ainda que sua distribuição ocorra em 2026. Todavia, o texto do PL contém duas condições cumulativas para que não ocorra a tributação dos lucros apurados até 12/2025: (i) que a distribuição seja formalmente aprovada até 12/2025 e; (ii) que os valores sejam exigíveis nos termos da legislação civil e comercial.
Além desta ressalva e diante deste novo cenário, já são discutidas possibilidades de planejamento tributário para mitigar os impactos que a nova legislação passa a impor, tais como: (a) constituição de holding: eis que uma parcela dos lucros da empresa operacional poderá ser remetida à holding para melhor gestão e consequente distribuição aos sócios; (b) cisão de empresas: para aquelas que possuem mais de uma atividade, cria-se uma nova empresa para esta nova atividade, de forma que diferentes pessoas jurídicas façam a distribuição dos lucros relativos às suas atividades-fim para os sócios, e; (c) ingresso estratégico de novos sócios: se devidamente justificado, os lucros poderão distribuídos para os novos sócios; dentre outras.
Todas as possibilidades precisam, todavia, ser adequadamente estudadas e acompanhadas por profissionais especializados, a fim de que não se caracterize a prática de elisão fiscal, onde o Fisco poderá desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular ou evitar a tributação, com a consequente autuação dos contribuintes envolvidos, nos termos do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Talvez volte a ocorrer uma manobra comum no passado, que consiste, de forma resumida, no pagamento, pela empresa, de despesas que são de natureza pessoal dos sócios, prática conhecida como distribuição disfarçada de lucros, e amplamente autuada pela fiscalização.
Nosso escritório segue acompanhando o andamento do projeto de lei em questão e se coloca à disposição para as devidas orientações e providências.

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