Clínicas, laboratórios, hospitais e demais prestadores de serviços de saúde estão sujeitos a glosas médicas quando os planos de saúde deixam de pagar, total ou parcialmente, valores faturados em razão de divergências técnicas ou administrativas, como erros de digitação, ausência de guias, inconformidade de procedimentos ou materiais utilizados, dentre outras causas.

Do ponto de vista tributário, a Lei nº 9.430/1996, em seu art. 9º, autoriza a dedução de perdas no recebimento de créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, e a Receita Federal do Brasil (RFB) tem o entendimento¹ de que as glosas não representam receita efetivamente auferida, e, desta forma, devem ser tratadas como vendas canceladas, devendo ser excluídas da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Na prática, contudo, é comum que as empresas da área da saúde reconheçam integralmente a receita no momento da emissão da nota fiscal, mesmo quando parte do valor não é recebida em razão da glosa, que geralmente ocorre em momento posterior ao da emissão do documento fiscal, e, com isto, gera-se duas consequências relevantes: o recolhimento de tributos sobre valores que nunca ingressaram no caixa e a distorção da contabilidade, que passa a não refletir a realidade econômica da operação.

Quando realizado um controle adequado das glosas e a correspondente conciliação contábil, a base tributável é ajustada aos valores efetivamente recebidos, evitando-se o pagamento indevido de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Neste sentido, se tais tributos foram recolhidos a maior em razão da inclusão indevida, em sua base de cálculo, das glosas na receita, há a possibilidade de recuperação de tudo o que foi pago sobre tais glosas nos últimos cinco anos, devidamente corrigido pela Taxa Selic, seja por meio de compensação com outros tributos federais vincendos, ou por meio de pedido de restituição, mediante o recebimento dos valores diretamente na conta bancária da empresa.

Diante desse cenário, torna-se essencial a análise técnica e documental das glosas médicas, bem como a revisão da escrituração contábil e fiscal, a fim de identificar oportunidades de recuperação de tributos pagos indevidamente e prevenir recolhimentos futuros em desacordo com a legislação.

Nosso escritório está à disposição para avaliar casos concretos e orientar clínicas, laboratórios e hospitais quanto à correta exclusão das glosas médicas da base de cálculo dos tributos federais, bem como quanto à recuperação dos valores pagos a maior.

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¹Solução de Consulta RFB nº 78/2012

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