Cada vez mais tem sido comum questionamentos quanto à dispensa discriminatória de empregados com doenças graves, sendo este um tema extremamente delicado e que deve ser analisado caso a caso, de forma pontual.
A dispensa discriminatória é aquela que se funda em característica pessoal do empregado que, aos olhos do empregador, motivado por intolerância ou preconceito, o tornaria impróprio para o exercício de sua função.
A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Dito isso, é de se notar que a falta de orientação nestas questões, poderá prejudicar o empregador, que mesmo sem realizar uma dispensa discriminatória pode vir a ser punido por decisão judicial. Isto porque caso tenha sofrido dispensa discriminatória, obterá indenização por danos morais, além de reintegração ao emprego com recebimento de salários pelo período em que ficou afastado.
Assim, torna-se claro que referida Súmula veio para proteger o empregado com grave doença de ser discriminado em seu ambiente laboral. No entanto, é importante que o empregador esteja bem orientado para realizar uma dispensa motivada de forma fundamentada, a fim de não lhe causar futuras demandas trabalhistas.
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