Recentes desdobramentos no cenário tributário brasileiro trouxeram importantes mudanças com a Medida Provisória (MP) n° 1.227/2024 e a Lei n° 14.859/2024, que restabeleceu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
A MP n° 1.227/2024, inicialmente introduzida pelo Governo Federal em 04/06/2024, trouxe alterações significativas, especialmente no que diz respeito à utilização de benefícios fiscais e à restrição nas compensações tributárias. Conforme destacamos em informativo anterior (clique aqui para ler o informativo).
A MP impôs a obrigatoriedade da pessoa jurídica informar à Receita Federal do Brasil sobre o uso ou fruição de qualquer tipo de incentivo fiscal ou tributário, sujeitando as empresas a penalidades rigorosas em caso de não conformidade. Além disso, a MP revogou a possibilidade de compensação cruzada de créditos de PIS e COFINS com outros tributos, uma medida que impactaria negativamente empresas exportadoras e aquelas com operações na Zona Franca de Manaus.
No entanto, em uma reviravolta recente, o Presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, rejeitou trechos cruciais da MP, sendo que a limitação na compensação dos créditos de PIS/COFINS com outros tributos e a revogação da hipótese de ressarcimento de créditos presumidos de PIS/COFINS perderam eficácia desde a vigência da MP. Outros aspectos, como as condições para a fruição de benefícios fiscais e a delegação de competência para julgamento de Processos Administrativos Fiscais (PAF) relativos ao ITR, foram mantidos.
Paralelamente, a Lei n° 14.859/2024, sancionada em 22/05/2024, restaurou o Perse, porém com limitações significativas. Originalmente o PERSE, criado pela Lei n° 14.148/2021 para apoiar o setor de eventos durante a crise da Covid-19, oferecendo a desoneração total para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, até 03/2027. A nova lei reduziu de 44 para 30 as atividades beneficiadas e estabeleceu um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos, com o programa sendo extinto ao atingir esse limite.
Para usufruir do benefício fiscal, é necessário estar inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) até 30/05/2023 e ainda possuir como atividade principal em 18/03/22, uma das atividades econômicas listadas na lei. Por fim, os contribuintes devem se habilitar perante a RFB para fruição do benefício.
Nosso escritório se coloca à disposição para auxiliá-los em relação a este tema e outros que envolvam a tributação de suas atividades.
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