Após julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à necessária exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, outros desdobramentos e consequências jurídicas surgiram. Outras teses, chamadas “teses filhotes”, seguem idêntica argumentação jurídica em relação a outros tributos[1].

Agora, o desdobramento de citado julgamento reverbera em relação à obrigação das distribuidoras de energia elétrica repassarem ou ressarcirem o recebimento dos valores dos tributos, pagos a maior, para seus clientes (consumidores de energia elétrica).

Isto porque a Lei nº 14.385/2022 estabeleceu, entre as obrigações da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a responsabilidade de promover a destinação integral, em proveito dos consumidores de energia elétrica, dos valores que foram restituídos ou compensados pelas distribuidoras de energia elétrica em razão da redução de quaisquer tributos, ressalvados os incidentes sobre sua renda ou lucro, por força de alterações legislativas ou de decisões administrativas ou judiciais.

Desta forma e com base em tal disposição, deverá ocorrer o ressarcimento aos clientes das distribuidoras de energia elétrica, em virtude da desoneração em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, na medida em que as distribuidoras se recuperaram de tais montantes e agora devem devolver o que foi cobrado de seus clientes em valor superior ao efetivamente devido.

Mesmo com a edição da Lei nº 14.385/2022, as distribuidoras de energia elétrica, de modo geral, ainda não realizaram nenhuma devolução ou ressarcimento, sendo que a Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica – ABRADEE ingressou com medida judicial questionando a constitucionalidade da citada lei e, em agosto de 2025, o STF considerou-a constitucional, fixando o prazo de 10 anos para que os consumidores peçam a devolução dos valores que lhes foram cobrados acima do devido. Tal prazo deve ser contado a partir da data da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação das compensações por elas realizadas.

Nosso escritório tem acompanhado a evolução do tema e se coloca à disposição para auxiliá-los quanto a esta questão.


[1] Como é o caso da (i) exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (iv) exclusão do PIS e da COFINS de suas Próprias Bases; (v) exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSLL; (vi) exclusão do ISS, PIS/COFINS e IRPJ/CSLL da base de cálculo do ISS; (vii) exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI e (viii) exclusão dos 11% de INSS da base de cálculo do PIS/COFINS, dentre outras.


Deixe uma resposta