Com o avanço da Reforma Tributária, um dos pontos que provocam apreensão aos contribuintes é o tratamento que será dado aos benefícios fiscais onerosos¹ de ICMS, tendo em vista que, nos próximos anos, ocorrerá a gradual substituição deste imposto pelo IBS.

Para que os contribuintes não sejam prejudicados pelo encerramento dos benefícios relativos ao ICMS, foi instituído, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS (FCBF), gerido pela União Federal, para a distribuição, entre 2029 e 2032, de recursos no valor de R$ 160 bilhões para as empresas afetadas, como compensação pela redução dos benefícios relativos ao ICMS.

Assim, empresas que atualmente usufruem de benefícios de ICMS² terão direito a esta compensação financeira através dos recursos do FCBF, desde que tais incentivos sejam classificados como onerosos, e a empresa promova sua habilitação na forma da lei.

Para disciplinar o assunto, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Portaria nº 635/2025, com regras mais restritivas do que as normas instituidoras do fundo em questão, exigindo providências adicionais dos contribuintes, como a demonstração do impacto da perda do benefício fiscal e a apresentação de certidão de regularidade fiscal da empresa perante a União Federal, em que pese o fato dos benefícios fiscais lhes terem sido concedidos pelos Estados.

Neste contexto, a RFB deverá promover uma espécie de auditoria federal nos benefícios estaduais, para verificar se estes foram regularmente concedidos; se estão autorizados pelo CONFAZ; se a empresa cumpriu as contrapartidas; se o incentivo realmente possui natureza onerosa; dentre outras evidências da regularidade dos benefícios até então aproveitados. 

Portanto, as empresas que possuem benefícios fiscais de ICMS devem se preparar para o fim deste imposto, mapeando os benefícios aproveitados e verificando se estes possuem natureza onerosa, revisando a documentação concessiva, e verificando se houve seu registro adequado no CONFAZ, tudo para evitar óbices indevidos ao futuro aproveitamento dos recursos do FCBF. 

Nosso escritório tem acompanhado de perto as alterações propostas ao longo da reforma tributária, permanecendo à disposição para esclarecimentos adicionais e para maiores orientações a respeito da questão.
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¹  São considerados benefícios onerosos as repercussões econômicas oriundas de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e sob condição, mediante contrapartidas efetivas do contribuinte, normalmente vinculados a investimentos, geração de empregos, expansão industrial, metas de faturamento, inovação, etc. e ainda nos termos e conforme atos ou normas concessivas da unidade federada (art. 2º, II da Portaria RFB nº 635/25).
² Tais como isenções, créditos presumidos, redução de base de cálculo, diferimento, suspensão, etc.

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