Empresas produtoras e exportadoras de mercadorias optantes pela sistemática do Lucro Presumido têm direito ao aproveitamento de Crédito Presumido de IPI. Esse benefício fiscal busca mitigar os impactos financeiros decorrentes da impossibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS nas aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME).
Isso ocorre porque os valores correspondentes ao PIS (com alíquota de 0,65%) e à COFINS (com alíquota de 3%) estão embutidos no custo de tais aquisições, compondo o preço final de compra destes insumos.
Como é feito o cálculo?
O cálculo do Crédito Presumido de IPI é feito com base nas aquisições, no mercado interno, de MP’s, PI’s e ME’s utilizados no processo produtivo, proporcionalizadas em relação às receitas de exportação de produtos acabados.
A título de exemplo, uma empresa que possui receita bruta anual de R$ 5 milhões, e exporta cerca de 30% dos produtos por ela produzidos, pode receber cerca de R$ 50 mil, conforme a tabela abaixo:

Como o crédito pode ser utilizado?
Após a apuração do crédito e a transmissão dos pedidos administrativos de restituição, o crédito pode ser utilizado para dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno, caso haja débito a pagar, ou transferido para outros estabelecimentos filiais, podendo, ainda, ser ressarcido em dinheiro ou compensado com os outros tributos federais e previdenciários da empresa.
Dessa forma, o Crédito Presumido de IPI é uma ótima oportunidade tributária que pode ser operacionalizada no âmbito administrativo, a qual, porém, é desconhecida por grande parte dos contribuintes que possuem esse direito.
Caso haja dúvidas, nosso escritório se coloca à disposição para esclarecimentos e providências a respeito.
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