O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a multa qualificada aplicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em razão da constatação de sonegação, fraude ou conluio, deve se limitar a 100% do valor do débito tributário, ultrapassando-se esse limite apenas em casos de reincidência na conduta.

Esta discussão chegou ao STF, pois o percentual da multa aplicado nos casos acima, atualmente correspondem a 150%, podendo alcançar até 225% nos casos de não atendimento de intimação da RFB. Na legislação tributária, temos três tipos de multas:

  • Multas de mora: decorrem do atraso no recolhimento dos tributos, ainda que não tenha ocorrido lançamento de ofício (20% ao mês).
  • Multas isoladas: são exigidas independentemente da cobrança do tributo, geralmente decorrendo do descumprimento de obrigações acessórias (50%);
  • Multas de ofício: aplicáveis nas hipóteses de infração à legislação tributária (75%);

A multa qualificada julgada pelo STF, decorre da majoração na aplicação da multa de ofício, quando o contribuinte pratica sonegação, fraude ou conluio.

Temas que envolvem os limites da multa tributária são de extrema importância para os contribuintes, e tal decisão do STF pode representar importante argumento para a discussão desta e outras multas tributárias, principalmente às relacionadas ao ICMS.

A exemplo disso, são as multas praticadas pela SEFAZ/SP, que em alguns casos são aplicadas sobre o valor total da operação e não sobre o valor do imposto. Numa infração relativa a falta de escrituração de nota fiscal relativo à entrada de mercadoria, a multa é de 50% sobre o valor da operação, o que então significa mais de 277% do valor do imposto (art. 527, V, b do RICMS/SP) ou ainda no caso de adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal, a multa é de 100% do valor da operação, resultando em uma multa de mais de 555% do valor do imposto ((art. 527, V, f do RICMS/SP).

Estamos à disposição para fornecer mais informações e esclarecimentos sobre os impactos dessa decisão.

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