Em 04/08/2020, foi encerrado o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma definitiva, pelo descabimento da cobrança de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o pagamento de salário-maternidade.
Entenda a tese
A licença-maternidade é um direito contemplado pela Constituição Federal (artigo 7°, Inciso XVIII), que prevê à gestante o direito de afastamento por 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, sendo que a trabalhadora recebe o benefício que lhe é pago pelo INSS, porém, a empresa deve tributar e recolher 20% de contribuição previdenciária sobre essa verba.
Por não se caracterizar como uma verba salarial ou remuneratória, o salário-maternidade não deve fazer parte da base de cálculo da contribuição previdenciária, o que proporciona o direito às empresas em recuperar todo o valor pago nos últimos 5 anos, corrigido pela taxa Selic.
Ação judicial
Utilização do Mandado de Segurança, por ser mais célere e não submeter a empresa a honorários de sucumbência (onde a parte perdedora paga no mínimo 10% do valor pleiteado, em caso de derrota).
Documentos necessários
- Folhas de pagamento dos últimos cinco anos;
- Comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias patronais, dos últimos cinco anos.
Quando ingressar com a ação
Imediatamente, pois assim será possível requerer o direito de compensação dos valores indevidamente pagos durante os últimos cinco anos e afastar, de imediato, as incidências para situações futuras, proporcionando um maior ganho ao contribuinte e imediata redução da carga tributária.
Outras formas de redução no pagamento de tributos sobre a folha de salários
Contando com jurisprudência favorável, destacamos a possibilidade de questionar a tributação do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Salário Educação e Incra), que implica na tributação de 5,8% do total dos proventos.
No mesmo sentido de não ser uma verba salarial, a jurisprudência está favorável à não tributação do adicional de um terço férias. O STJ já decidiu que não cabe contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o STF deve unificar o entendimento, pois reconheceu a repercussão geral deste tema.
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Nosso escritório realiza todo o trabalho envolvido, desde a apuração e levantamento dos valores a serem recuperados, bem como a propositura e acompanhamento de ação judicial até final julgamento, com todos os recursos e etapas envolvidas, até a efetiva compensação dos valores, com base em pequeno valor a título de pro-labore e de honorários a título de success fee, que somente são devidos ao final do processo, calculados sobre o valor efetivamente recuperado.
Permanecemos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas ou prestar esclarecimentos adicionais.
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