Por Beatriz Olivon

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo entendeu que o prazo de cinco anos para a cobrança de débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) – período decadencial – deve ser contado a partir da data da doação. A decisão, a primeira da mais alta instância da esfera administrativa paulista, foi dada em recurso de um contribuinte pessoa física.

O entendimento dos juízes é contrário ao da Fazenda paulista, que estuda agora a possibilidade de apresentação de recurso. Para a fiscalização, o prazo deve ser contado após o momento em que tomou conhecimento da doação, por meio da declaração do Imposto de Renda (IR), o que aumentaria o período para cobrança.

Com a decisão, o auto de infração estaria extinto. A pessoa física foi autuada em dezembro de 2011 por ter deixado de recolher R$ 41 mil de ITCMD, mais de cinco anos depois de ter recebido uma doação de R$ 1 milhão. O repasse dos recursos foi feito em 4 de setembro de 2006.

O processo gerou uma intensa discussão entre os juízes. Alguns defenderam que o prazo deveria ser contado a partir do fato gerador (doação), seguindo o que determina o artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN).

Outros aplicaram o artigo 173. O dispositivo estabelece que o período de decadência começa a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a autuação fiscal poderia ter sido efetuada, ou seja, do conhecimento da doação pelo Fisco. E alguns votos misturaram os artigos da norma.

Para o juiz Argos Campos Ribeiro Simões, o prazo deveria ser contado a partir do fato gerador. Mas diferentemente do voto vencedor, ele considera como fato gerador a “primeira e inédita notícia”, ou seja, a entrega efetiva do Imposto de Renda à Receita Federal.

Em seu voto, o juiz Eduardo Perez Salusse propôs uma contagem diferente – a partir do primeiro dia do exercício seguinte à doação e não da data da declaração do Imposto de Renda.

Prevaleceu, porém, o voto do juiz Fernando Moraes Sallaberry, que considerou a data de doação como termo inicial da contagem. “No meu entender, o crédito tributário extinguiu-se em 6 de setembro de 2011”, afirmou o juiz durante o julgamento.

Para Salusse, embora a decisão seja um precedente importante, há questões a explorar em cada caso concreto.

“Quando acontece a doação, por exemplo. Não se definiu quando a doação se aperfeiçoa para o direito”, disse o juiz.

Sobre a decadência, lembrou a advogada Ana Claudia Utumi, sócia na área de tributário de Tozzini-Freire Advogados, já há uma definição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2009, ao julgar cobrança de contribuição pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a 1ª Seção do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que o prazo para a fiscalização cobrar um débito deve ser contado a partir “do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Os integrantes do colegiado seguiram voto do relator, ministro Luiz Fux.

O advogado que representa o contribuinte no processo administrativo, Bruno Cavarge Jesuino dos Santos, também entende que, apesar de a decisão ser favorável a seu cliente, outras posições já proferidas pelo Poder Judiciário devem ser consideradas. Em março, ao analisar um caso referente à decadência da cobrança de ITCMD por doação de imóvel, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou que o prazo deve ser contado a partir do momento em que a Fazenda tomou conhecimento da doação – a declaração de IR. A decisão foi unânime.

As autuações referentes ao ITCMD se popularizaram com os convênios firmados entre Estados e a Receita Federal para cruzamento de dados e aprimoramento da fiscalização de impostos. São Paulo foi um dos primeiros a adotar esta prática. Em 2009, fez sua primeira operação de cobrança, notificando mais de mil contribuintes. “Nos próximos anos, as notificações virão de forma mais intensa”, afirmou o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, que tem acompanhado o volume de autuações por meio de publicações em diários oficiais.

 

Fonte:Jornal Valor Econômico

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