Por Laura Ignacio
A Receita Federal passou a vedar a apuração de créditos de PIS e Cofins na importação de bens usados que são incorporados ao ativo imobilizado da empresa. O entendimento, proferido por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 13, publicado na edição de quinta-feira do Diário Oficial da União, afeta todas as companhias tributadas pelo regime do lucro real e, portanto, pelo sistema da não cumulatividade do PIS e da
Por meio de soluções de consulta, de acordo com o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária, a Receita Federal permitia o uso desses créditos. Um exemplo é a Solução de Consulta nº 134, de 2005.
A norma diz que, “na sistemática da não cumulatividade, podem ser descontados os créditos de Cofins-Importação, calculados sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens, usados, incorporados ao ativo imobilizado”.
A nova norma estabelece expressamente o cancelamento de soluções de consulta ou de divergência já emitidas, que possibilitavam o uso de créditos de PIS e Cofins para o abatimento de tributos federais.
A Lei nº 10.865, de 2004, não traz restrição a bens usados ao determinar, para as empresas sujeitas à apuração não cumulativa, o direito a créditos de PIS e Cofins sobre a importações de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. Mas a Instrução Normativa nº 457, de 2004, ao regulamentar a lei, veda a utilização dos créditos na hipótese de aquisição de bens usados.
Para o advogado Marcelo Bolognese, do escritório Bolognese Advogados, a instrução normativa extrapola a lei, assim como o ADI. “Em regra, um ato declaratório interpretativo teria o condão de expressar e orientar a interpretação da Receita sobre um determinado tema. Mas, na verdade, tem sido usado também para criar novas regras e fazer restrições em desrespeito às leis que regem o assunto”, afirma.
Fonte: Jornal Valor Econômico
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