Os juros incidentes sobre parcelamentos de ICMS, bem como autos de infração ou recolhimento em atraso, não podem ser superior a Taxa SELIC, de acordo com o posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

Mesmo com esta decisão, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) não utiliza a Taxa Selic com referência, aplicando juros bem superiores, ocasionando um desembolso maior dos contribuintes. O Fisco Paulista apenas realizava o recálculo dos valores se houvesse uma decisão judicial que o obrigasse.

Agora, com a finalidade de corrigir parcialmente tal situação e finalmente aplicar o entendimento do STF, a Resolução Conjunta PGE/SFP n. 03, publicada em 09/08/2024, prevê o recálculo administrativo dos juros de mora dos débitos de ICMS.

Pela nova regra trazida pela Resolução Conjunta, há a previsão de que a SEFAZ/SP, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) promoverão o recálculo dos juros, com base em listagem de autos de infração inscritos em dívida ativa, mas não há a previsão de recálculo de parcelamentos, por exemplo, o que prejudica, mais uma vez, os contribuintes.

Outro importante ponto a ser destacado, é que a SEFAZ/SP, em relação a débitos exigidos em autos de infração, aplica juros de mora incidente sobre a multa punitiva, de forma que o contribuinte é duplamente onerado pela incidência de juros: uma na atualização da base de cálculo da penalidade e outra na incidência dos juros, propriamente dito.

Neste sentido, precisarão buscar o Poder Judiciário para reaver os valores indevidamente pagos os contribuintes que:

  • não forem contemplados nesta Resolução;
  • quitaram débitos oriundos de autos de infração nos últimos cinco anos;
  • tiveram parcelamentos finalizados nos últimos cinco anos; e
  • tem parcelamentos em andamento e ainda não finalizados.

Nosso escritório vem acompanhando de perto o andamento desta discussão e se encontra à disposição para as orientações e providências necessárias.

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