Por Laura Ignacio
As instituições de assistência social sem fins lucrativos – organizações não governamentais (ONGs), templos e
associações de classe – devem incluir o valor do salário-maternidade na folha de pagamentos, que é a base de
cálculo do PIS. No caso, a alíquota da contribuição é de 1%. O entendimento está na Solução de Consulta nº 277,
da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.
A nova solução de consulta, segundo o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, mostra uma mudança de entendimento. As orientações contidas há anos no site da Receita Federal e a Solução de Consulta nº 133, de 2001, afirma o advogado, permitiam a exclusão do salário-família do cálculo do PIS. “É possível se defender na Justiça de uma eventual cobrança. Por analogia, na medida em que a entidade sempre deixou de fora o salário-família dessa conta, com base nessas orientações, é possível afastar ao menos a multa e os juros a
pagar”, diz Bolognese.
O advogado baseia-se no inciso III do artigo 100 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo determina que “são normas complementares das leis, tratados, convenções internacionais e decretos as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”.
No site da Receita, em “perguntas e respostas” da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2014, uma nota diz que não integram a base de cálculo do PIS os valores relativos: ao salário-família, ao vale alimentação, ao vale transporte, ao aviso prévio indenizado, às férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV), ao FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Já a Solução de Consulta nº 133, de 2001, prestada a um contribuinte individual, afirma que “não integram a base de cálculo do PIS: salário-família, aviso prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, segundo os limites legais.”
De acordo com a Lei nº 9.718, de 1998, considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Seus dirigentes não são remunerados pelos serviços prestados por qualquer forma.
Fonte: Jornal Valor Econômico
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