Está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.161, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 32[1] da Lei nº 4.357/1967, que proíbe à distribuição de bonificações e lucros a acionistas, sócios e administradores, quando a empresa possuir débitos com a União Federal e que não estejam garantidos.

Tais disposições legais estabelecem, em breve síntese, as seguintes regras no caso de empresas com débitos com a União Federal:

  1. MULTA de 50% do valor distribuído às sociedades anônimas que distribuírem bonificações a seus acionistas ou lucros a seus administradores; e
  2. MULTA de 50% do valor distribuído às demais pessoas jurídicas que distribuírem lucros a seus sócios e administradores, além de MULTA de 50% do valor recebido aos sócios e administradores.

Trata-se de questão de grande importância para o planejamento e regular funcionamento das empresas, uma vez que tais disposições acabam colocando em conflito o pagamento de tributos à União Federal – cuja validade poderá ser, eventualmente, controvertida – e a regular remuneração e bonificação de acionistas, sócios e membros da alta administração de empresas, pela participação destes na obtenção de resultados pelas sociedades das quais participem.

O tema se encontra em pauta para a realização de julgamento virtual pelo Plenário do STF, previsto, até o momento, para o início de agosto.

Há possibilidade de questionamento de tal regra, que foi alterada pela Lei nº 11.051/2004, sob a alegação de que, impedir ou proibir a bonificação e a participação nos lucros da empresa, mesmo na hipótese de existência de débitos tributários federais, fere o princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 1º, inciso IV, e artigo 170, da Constituição Federal/1988 e ainda pelo fato de não ser possível qualquer tipo de sanção em relação à distribuição de lucros, ainda que sob o pretexto de promover a cobrança de tributos.

Nosso escritório tem acompanhado a questão, e se coloca à disposição para a prestação de orientações e a adoção de medidas para a defesa e proteção de seus interesses.


[1] Art. 32 – As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

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