O sigilo bancário é um direito constitucionalmente garantido aos cidadãos brasileiros, assegurando a proteção de suas informações financeiras e essa proteção impede que instituições financeiras compartilhem dados bancários de seus clientes sem a devida autorização ou fundamento legal. A quebra desse sigilo só pode ocorrer em situações excepcionais, quando devidamente autorizada pela Justiça.

Neste mês de setembro/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, que questionava a constitucionalidade de regras que autorizam e regulam a transferência de informações bancárias de empresas e pessoas ao Fisco e às administrações tributárias estaduais e distritais.

Em sua decisão, o STF, por maioria, validou as regras contestadas, esclarecendo que a transferência de informações bancárias para o Fisco tem o objetivo de viabilizar a fiscalização tributária, não constituindo violação do sigilo bancário, pois essas informações permanecem sob o manto do sigilo, sendo apenas transferido às autoridades fiscais e, portanto, isto não configuraria a quebra de sigilo bancário.

Porém, importante notar que, embora o sigilo bancário continue sendo garantido constitucionalmente e de acordo com a recente decisão não há violação na transferência de informações para fins de fiscalização tributária, tais informações e dados bancários devem ser utilizados exclusivamente para fins de fiscalização tributária, mantendo-se sob rigoroso sigilo para os demais fins.

Noutro ponto, partindo de tal permissão, é provável que o Fisco Estadual passe a fazer uso intensivo de tal autorização, principalmente no cruzamento de dados das empresas, tais como recebimento dos valores com cartão de crédito, PIX, transferências e outras movimentações bancárias, comparando-os com os valores efetivamente declarados. Para as pessoas físicas, principalmente aquelas que operam no Mercado Livre ou plataformas similares, tais cruzamentos entre valores recebidos e a declaração de recebimento (ou ausência de tributação), provavelmente serão objetos de intimações e eventuais lavraturas de autos de infração.

Nosso escritório se coloca à disposição para auxiliá-los em relação a este tema e outros que envolvam a tributação e fiscalização de suas atividades.

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