O Superior Tribunal de Justiça incluiu na pauta da próxima quarta-feira, dia 14 de agosto, o julgamento do tema que versa sobre a redução dos encargos previdenciários patronais incidentes  sobre a folha de pagamento.

Atualmente a legislação determina que toda empresa recolha o INSS patronal sobre os valores pagos, devidos ou creditados, mediante a aplicação das alíquota de 20% (parte patronal), 5,8% (Sistema S) e até 3% (SAT/RAT) sobre o valor total da folha de salários, totalizando 28,8%.

Com base na jurisprudência, é possível discutir a inconstitucionalidade da atual forma de tributação com base no valor total da folha de pagamento, pleiteando o direito de excluir os descontos obrigatórios por lei, tais como o INSS e o IRRF do empregado, além das parcelas a título de coparticipação como vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência da saúde.

Entenda a tese:

  • Folha de pagamento de R$ 500 mil, com descontos obrigatórios do INSS, IRRF e demais descontos que totalizam R$ 130 mil, a nova base de cálculo passa a ser R$ 370 mil.
  • Como é possível recuperar os últimos 5 anos, a economia mensal seria de cerca de R$ 37 mil ou cerca de R$ 2,5 milhões com atualização pela Taxa Selic.

Quando ingressar com a ação:

  • Imediatamente, pois o STJ não julgou o processo paradigma e poderá modular os efeitos da decisão, impedindo que empresas sem ação judicial tenham o direito de recuperar o que foi pago indevidamente.

Ação judicial:

  • Utilizaremos o Mandado de Segurança, por ser mais célere e não imputar honorários de sucumbência. As custas judiciais iniciais são de 0,5% do valor do crédito, mas limitada a R$ 957,69.

A quem se aplica

  • A qualquer empresa, industrial, comercial ou prestadora de serviços, tributadas pelo lucro presumido ou real.

Nosso escritório se coloca à disposição para auxiliá-los em relação a este tema e outros que envolvam a tributação de suas atividades.

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