No caso de venda ao consumidor final de mercadoria sujeita ao regime jurídico da Substituição Tributária do ICMS (ICMS/ST), realizada por um preço menor do que aquele estipulado pelo Fisco, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.191, afastou o teor do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) e decidiu: (i) não ser necessário a comprovação por parte do vendedor de ter repassado a diferença do imposto ao comprador; e (ii) se repassado, estar expressamente autorizado a recebê-la.
A Substituição Tributária do ICMS, é um regime de arrecadação no qual a responsabilidade pelo pagamento do tributo é antecipada e transferida a um contribuinte, frequentemente o fabricante ou importador, designado para calcular e recolher o imposto não apenas sobre suas vendas, mas também sobre as operações subsequentes.
Esse cálculo antecipado é realizado estimando-se o valor final da venda, aplicando-se uma Margem de Valor Agregado (MVA) ou com base no Preço Médio Ponderado Final (PMPF), estipulado pelo Fisco.
Desta forma, quando ocorre a venda ao consumidor final de uma mercadoria com preço inferior àquele que serviu de base de cálculo do ICMS/ST, o contribuinte poderá ressarcir o valor do imposto cobrado a maior.
A sistemática de ressarcimento encontra-se disciplinada no artigo 269 do Regulamento do ICMS/SP e ocorre pela via administrativa, ou seja, não há necessidade de ação judicial. Agora, a partir desta decisão, os contribuintes terão maior segurança ao realizar seus pedidos de ressarcimento, já que não mais precisam de comprovação ou autorização expressa de terceiros, o que, de forma prática, facilita e agiliza a devolução dos valores envolvidos.
Nosso escritório encontra-se à disposição para as orientações e providências necessárias aos contribuintes de ICMS no regime da Substituição Tributária.
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