O que muda para quem teve o salário suspenso e/ou reduzido
A Secretaria de Trabalho publicou, em 17 de novembro de 2020, a Nota Técnica nº 51.520/2020 objetivando esclarecer quais os procedimentos para pagamento de férias e 13º salário, diante dos acordos firmados para suspensão do contrato de trabalho e dos acordos para redução proporcional de jornada de trabalho, decorrentes da Lei nº 14.020/2020 (que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, e dispôs sobre as medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus sobre o cálculo das férias e 13º salário).
Mencionada Nota Técnica traz uma orientação do Governo Federal visando uma maior segurança aos empregados quanto a estes pagamentos, nos seguintes termos:
13º salário
Para os empregados que tiveram a redução da jornada do contrato de trabalho, independentemente do percentual aplicado e de estar referido contrato reduzido ainda neste mês, deverá o 13º salário ser quitado integralmente.
Para os empregados que tiveram o contrato suspenso, deverá o 13º salário ser quitado proporcionalmente ao efetivo período de trabalho, ou seja, o período que não foi trabalhado não será computado como tempo de serviço.
Férias e seu terço
Para os empregados que tiveram a redução da jornada do contrato de trabalho, independentemente do percentual aplicado, as férias e seu terço serão quitados integralmente, com base na remuneração que está em vigor no momento de sua concessão.
Para os empregados que tiveram o contrato suspenso, o período não trabalhado não será computado como tempo de serviço e, portanto, não será considerado para fins do período aquisitivo das férias. Portanto, o empregado necessitará alcançar 12 meses de efetivo trabalho, completando o período aquisitivo, para ter direito ao pagamento da integralidade das férias.
Todavia, nos casos em que houve a suspensão do contrato de trabalho, não há impedimento caso o empregador opte, por mera liberalidade ou através de Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou, ainda, Acordo Individual escrito, em pagar integralmente o 13º salário e/ou opte em computar o período de suspensão do contrato, como tempo de serviço para pagamento integral das férias e seu terço.
Havendo qualquer dúvida, estamos à disposição para melhor orientá-los.
- Tags:
- 13
- 13º
- décimo terceiro
- pagamento
- salário
Deixe uma resposta