No dia 18/03, foi publicada a Lei Complementar N° 193/2022 que institui o RELP – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, disciplinado através da Resolução CGSN nº 166/2022.
A referida lei permite que Microempresas (ME), Microempreendedores Individuais (MEI) e empresas de pequeno porte (EPP), inclusive em recuperação judicial, optantes do Simples Nacional parcelem seus débitos federais em até 188 meses com descontos.
O RELP tem como objetivo auxiliar contribuintes que tiveram seu faturamento afetado pela pandemia do Coronavírus, sendo que o percentual de desconto é proporcional à diminuição do faturamento no período de março a dezembro de 2020, quando comparado com o mesmo período de 2019, ou seja, quanto maior for a queda no faturamento no período mencionado, maior serão os percentuais de descontos para o a multa, juros e encargos legais, nos seguintes termos:
Podem ser incluídos no RELP, débitos do Simples Nacional que tenham vencido até o mês de fevereiro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, até mesmo aqueles incluídos em outros parcelamentos, sendo que o valor mínimo de cada parcela é de R$ 300,00 para ME e R$ 50,00 para MEI.
O prazo de adesão ao RELP vai até 29 de abril, mas um cuidado adicional deve ser tomado: ao aderir ao RELP ficará vedado ao contribuinte aderir a qualquer outra modalidade de parcelamento pelo período de 188 meses.
Sendo assim, para evitar complicações futuras, diante de um cenário de instabilidade econômica do país e imprevisibilidade, a empresa deve se planejar, pois, mesmo com novos débitos, há a vedação de adesão a um novo parcelamento pelo período de quase 16 anos.
Nosso escritório vem acompanhando de perto o assunto e está à disposição para orientações e auxílio para aqueles que tiverem interesse em aderir ao RELP.
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