Em 2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do ARE nº 1.216.078/MG, em sede de repercussão geral, que os Estados e o Distrito Federal não poderiam estabelecer taxa de juros e correção monetária em patamar superior a Taxa SELIC, que já é estabelecida como teto para a atualização e cômputo de juros sobre créditos tributários de competência da União Federal.
O mesmo questionamento passou a ser feito em relação aos créditos tributários exigidos pelos Municípios, tendo em vista que algumas legislações municipais continuaram a estabelecer critérios de atualização monetária e aplicação de juros superiores a SELIC.
Agora, o que está em pauta para julgamento pelo STF é a imposição dos mesmos limites aos Municípios e, o que se espera, é que a mesma limitação aplicada aos Estados e o Distrito Federal seja igualmente aplicada aos débitos municipais.
Este tema teve a repercussão geral reconhecida, ou seja, quando ocorrer a decisão definitiva haverá a vinculação a todos os processos judiciais que tratarem deste mesmo tema.
Assim, os contribuintes que tiverem débitos em aberto ou parcelados junto à Prefeitura poderão valer-se da propositura de ação judicial para revisar os juros e correção monetária aplicados sobre tais valores, visando abater os acréscimos excessivos dos valores que se encontram em aberto, bem como a recuperar valores que tenham sido indevidamente recolhidos em parâmetros que se mostrem superiores à Taxa SELIC.
Nosso escritório vem acompanhando de perto o andamento desta discussão e se encontra à disposição para as orientações e providências necessárias.
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