A máscara individual de proteção já era considerada Equipamento de Proteção Individual (EPI) obrigatório para determinadas funções e atividades exercidas pelos trabalhadores. Todavia, diante do Covid-19, a utilização da máscara individual de proteção tornou-se necessária e obrigatória para todos os empregados.
Isso porque, com o avanço da pandemia, a máscara individual veio a ser um importante fator impeditivo quanto à disseminação do vírus, tornando obrigatória sua utilização de forma ininterrupta e independentemente da função e/ou atividades desenvolvidas pelo empregado.
Assim, com a promulgação da Lei nº 14.019/2020, que introduziu alterações na Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, as empresas foram obrigadas a fornecer e fiscalizar o uso da mesma, uma vez que restou determinado em seu Artigo 3º-B que: “Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.”
Portanto, torna-se evidente que as empresas têm a obrigação de fornecer e exigir que seus trabalhadores utilizem a máscara individual de proteção, devendo, assim, deixar expresso tal obrigatoriedade através de treinamentos e avisos, inclusive para demonstrar que adota as medidas de prevenção ao Covid-19.
Entretanto, caso o funcionário deixe de utilizar a máscara de proteção individual no ambiente de trabalho, o mesmo poderá ser advertido e, ao reiterar sua conduta, poderá ser suspenso e demitido por justa causa.
Diante deste cenário, em caso de dúvidas, estamos à disposição para melhor orientá-los.
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