As formas mais comuns de importação de bens, produtos ou mercadorias são: (a) a importação por conta própria, na qual a empresa realiza a importação em seu próprio nome; (b) a importação por conta e ordem de terceiro, na qual a importadora é uma trading company (TD), mas os recursos financeiros são do terceiro interessado; e (c) a importação por encomenda, na qual a importadora é uma TD, que realiza toda a operação através de recursos próprios com a finalidade de revenda a terceiro interessado.
A dúvida, quando realizadas as operações com trading companies, é: Para qual Estado o ICMS deverá ser recolhido? Para o Estado no qual se localiza a TD ou para aquele no qual se concretizou a importação, com a entrega ao interessado?
(ES, por exemplo) ou para o Estado onde ocorreu a importação (SP [Porto de Santos], por exemplo).
O STF pôs fim a esta discussão, estabelecendo algumas diretrizes a serem observadas.
Conforme o posicionamento do Poder Judiciário, no caso de importação por encomenda, o ICMS é devido ao Estado no qual se estabelece a TD.
Por exemplo: uma TD estabelecida no Espírito Santo, que realize o desembaraço aduaneiro da importação através do Porto de Santos, em São Paulo, deverá recolher o ICMS para o ES.
Ainda que sem transitar pelo estabelecimento da TD, se tais bens, produtos ou mercadorias forem posteriormente revendidos a uma empresa localizada em SP, havendo, portanto, uma importação por encomenda, será aplicada a alíquota de 4%.
Assim, com a posição firmada do STF, que traz maior segurança jurídica aos contribuintes, é possível realizar um planejamento tributário visando economia tributária em operações de comércio exterior, avaliando-se a modalidade mais adequada em cada caso, para a redução da carga de ICMS.
Nosso escritório se encontra à disposição para auxiliá-los nestas questões.
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