Há mais de 20 anos, foi introduzido a norma antielisão, através do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, instituído pela lei complementar nº 104/2001:
Art. 116 – (…)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
No dia 08/04/2022, o STF concluiu o julgamento sobre a suposta inconstitucionalidade, onde, por 9 votos a 2, declarou a constitucionalidade da norma, conferindo ao Fisco um superpoder de desconsiderar qualquer tipo de planejamento tributário realizado pelo contribuinte, com o intuito de buscar economia tributária.
Deve ficar claro que, não fica proibido que o contribuinte busque a economia fiscal pelas vias legítimas, nem fica vedado que procure o caminho menos oneroso, o que não pode, é valer-se de meios não legítimos.
Desta forma, importa alertar que planejamentos tributários comumente vistos, como a ideia de ter uma empresa no Simples Nacional (geralmente onde os empregados são registrados) e ter outra empresa, no Lucro Real ou Lucro Presumido, que realiza o faturamento dos produtos, mercadorias ou serviços, é um tipo de planejamento tributário NÃO PERMITIDO. Vejamos a posição do Fisco Federal:
SIMULAÇÃO. FORMA DE EVADIR-SE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INTERPOSTAS PESSOAS. SIMPLES. A simulação não é aceita como forma de planejamento tributário com vistas a reduzir a carga tributária da empresa. Manobra considerada ilegal. A utilização de interpostas pessoas enquadradas no SIMPLES para contratação de mão de obra e colocação à disposição de uma outra pessoa jurídica, à fim de não recolher a quota patronal das contribuições previdenciárias, quando comprovado que o único fim desta empresa é desvincular o empregador para com uma empresa, há de ser reconhecida a nulidade do negócio por abuso de direito e simulação. Processo nº 13855.001761/2009-16.
SIMULAÇÃO. PESSOAS INTERPOSTAS. ABUSIVIDADE. Não se vislumbra simples planejamento tributário na prática de ato simulado, mediante contratação de segurados por empresa interposta, com a finalidade única e exclusiva de suprimir ou reduzir tributos. Processo nº 15956.720067/2011-11.
Nos casos acima, o Fisco Federal entendeu não se tratar de planejamento tributário lícito, mas sim, simulação, o que não é permitido. Foi exigido o pagamento de todos os tributos envolvidos, com aplicação de multa de 75%.
Nosso escritório se encontra à disposição para prestar maiores informações a respeito, bem como para auxiliá-los em operações que envolvam planejamento tributário lícito.
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